SHARLENE ANA AMORIM (OAB 37341/SC), RICARDO DALPASQUALE (OAB 35455/SC)
Apelação Nº 5031663-45.2025.8.24.0038/SC
APELANTE: VICTORIA FONSECA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455)ADVOGADO(A): SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Joinville, VICTORIA FONSECA SOUZA ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que sofreu acidente de trajeto que resultou em "CID S42.0 – Fratura da clavícula". Afirma que em razão da lesão recebeu o auxílio-doença, todavia, após a cessação da benesse, permanece incapacitada para o labor. Busca, assim, a implementação do benefício por incapacidade temporária (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 61 - 1G).
Insatisfeita, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta apresentar redução da capacidade laboral, pugnando pela concessão de benesse acidentária. Subsidiariamente, pugna pela realização de nova perícia judicial (Ev. 66 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
3. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte da acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.
E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual da segurada, incapacitando-a ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, Apelação n. 5000646-69.2025.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025).
Na hipótese, incontroversa a qualidade de segurada e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Victoria sofreu "Fratura da clavícula direita" (Ev. 39, quesito 6, p. 7 - 1G).
O liame etiológico entre a lesão e o labor, foi admitido pela própria autarquia ao conceder o auxílio-doença na modalidade acidentária (Ev. 5, Infben3 - 1G).
No tocante à (in)aptidão, a especialista asseverou que "a pericianda realizou tratamento relacionado com fratura da clavícula, conservadoramente, não houve indicação para tratamento cirúrgico", tendo concluído que "não evidenciamos incapacidade laborativa e nem mesmo redução da capacidade laboral para a atividade habitual, como assistente administrativa" (Ev. 39, item 5, p. 9 - 1G).
É tranquilo o entendimento de que "se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação n. 5006263-42.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2023).
Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416 - Recurso Especial 1.109.591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25-8-2010), segundo o qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Não se questiona que "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1196). Assim, "a prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. SÓ que muito menos se pode meramente desconsiderá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia substituí-lo. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo, pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente" (TJSC, Apelação n. 0308413-07.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022).
Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas, porém este não é o caso dos autos.
Conquanto tenha amealhado aos autos atestados médicos (Ev. 1, Atest8/9 - 1G), estes não fornecem subsídios suficientes para afastar as conclusões vertidas na perícia oficial.
Ademais, não se desconhece que o princípio do in dubio pro misero recomenda, nas lides acidentárias, a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária (cf. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 900.658/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 4-12-2018).
Entretanto, as dúvidas que poderiam ensejar a aplicação do referido princípio, in casu, não existem, porquanto a conclusão da perícia é clara e reflete o bom trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado.
O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca da lesão que acossa a autora. Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação.
E "não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral do obreiro. Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a ocorrência do acidente laboral ou mesmo o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribui o ônus da prova" (TJSC, Apelação n. 5001087-12.2019.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-5-2025) - ônus do qual não se desincumbiu no caso.
Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que a segurada está plenamente apta ao exercício da profissão.
Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial. E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear à recorrente o benefício almejado (cf. TJSC, Apelação n. 5002166-62.2025.8.24.0045, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-7-2025).
A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe.
4. Quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que se efetue novo exame pericial com médico especialista em ortopedia/medicina ocupacional, assento ser o pleito manifestamente incabível, pois na esteira de reiteradas decisões desta Corte de Justiça, "inexistentes elementos tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, tampouco irregularidade procedimental ou erro grave, não há premissa para justificar realização de nova prova técnica judicial" (TJSC, Apelação n. 5077680-92.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-9-2025).
Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado do exame foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional do segurado.
Na hipótese, a auxiliar da Justiça que atuou no feito, Dra. Daiane Cristina Hubert (29668), é profissional qualificada para elaborar estudo acerca do versado na demanda e, distante do alegado, não se vislumbram as ventiladas inconsistências no laudo confeccionado.
Importante ressaltar que a perita nomeada está habilitada para exarar posicionamento técnico, de modo que não está vinculada a outras perícias ou a documentos particulares trazidos pela pessoa avaliada. E eventuais divergências entre a compreensão do caso por profissionais da área da medicina não podem servir de amparo ao apontamento de irregularidades, vícios ou erros materiais.
Diga-se, ademais, que as conclusões extraídas pela especialista são apreciadas pelo julgador com amparo no princípio do livre convencimento motivado, avaliando também, por óbvio, o conjunto probatório contido nos autos.
Nesse sentido, importante destacar que "não existe direito de veto às conclusões periciais, ou haveria uma prerrogativa insuperável de renovação do estudo ou ao menos de sua complementação. Esses pontos são viáveis, não se tratando muito menos de perspectivas bissextas. Mas tudo há de ser avaliado crítica e concretamente, apurando-se se o laudo realmente se desviou do modelo codificado ou tem espaço para dúvidas significativas. A prova é formalmente perfeita, suficientemente detalhada e devidamente fundamentada. Todos os quesitos foram respondidos em igual sentido de forma muito segura. A tese de cerceamento de defesa vale por mero inconformismo com os achados do perito, que são desfavoráveis à parte" (TJSC, Apelação n. 5002533-73.2023.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-2-2025).
Rejeito, nesses termos, o pleito de realização de nova perícia.
5. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
7. Intimem-se.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICTORIA FONSECA SOUZA
Advogados
SHARLENE ANA AMORIM (OAB 37341/SC), RICARDO DALPASQUALE (OAB 35455/SC)
Processo 5031663-45.2025.8.24.0038 distribuido para Gab.
02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 09/06/2026.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTORIA FONSECA SOUZA
Advogados
SHARLENE ANA AMORIM (OAB 37341/SC), RICARDO DALPASQUALE (OAB 35455/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5031663-45.2025.8.24.0038/SCAUTOR: VICTORIA FONSECA SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455)ADVOGADO(A): SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da RPV expedida (Evento 50) para que, após o trânsito em julgado, os honorários pericias sejam pagos pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita/TJSC (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 5029278-15.2023.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-8-2023; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 5001839-43.2021.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 16-11-2021). Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTORIA FONSECA SOUZA
Advogados
SHARLENE ANA AMORIM (OAB 37341/SC), RICARDO DALPASQUALE (OAB 35455/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5031663-45.2025.8.24.0038/SCAUTOR: VICTORIA FONSECA SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455)ADVOGADO(A): SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341)ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC). Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação. Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTORIA FONSECA SOUZA
Advogados
SHARLENE ANA AMORIM (OAB 037341/SC), RICARDO DALPASQUALE (OAB 035455/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5031663-45.2025.8.24.0038/SCAUTOR: VICTORIA FONSECA SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455)ADVOGADO(A): SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341)ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas da designação do dia 09/09/2025 14:30:00 para realização da prova pericial: Clínica Health Clin, Rua João Pessoa, nº 94 Saguaçu - Joinville, CEP: 89.221-605. Perito responsável pela realização da perícia: DAIANE CRISTINA HUBERT.
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Lista de distribuição
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICTORIA FONSECA SOUZA
Advogados
SHARLENE ANA AMORIM (OAB 037341/SC), RICARDO DALPASQUALE (OAB 035455/SC)
Processo 5031663-45.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 15/07/2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTORIA FONSECA SOUZA
Advogados
SHARLENE ANA AMORIM (OAB 037341/SC), RICARDO DALPASQUALE (OAB 035455/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5031663-45.2025.8.24.0038/SCAUTOR: VICTORIA FONSECA SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455)ADVOGADO(A): SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341)ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a contestação é tempestiva. No mais, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias. Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTORIA FONSECA SOUZA
Advogados
SHARLENE ANA AMORIM (OAB 037341/SC), RICARDO DALPASQUALE (OAB 035455/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5031663-45.2025.8.24.0038/SCAUTOR: VICTORIA FONSECA SOUZAADVOGADO(A): RICARDO DALPASQUALE (OAB SC035455)ADVOGADO(A): SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341)DESPACHO/DECISÃO
HÁ isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias. Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa. Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica. Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório. Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo a parte demandada apresentá-los por ocasião da sua contestação e a parte demandante com a réplica, caso ainda não tenha apresentado. Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos. Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo. Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade. Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares. O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso. Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia. Descrever breve histórico do caso examinado e dos tratamentos médicos realizados. Descrever breve histórico ocupacional do caso examinado. Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia. Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial. Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora decorrentes do acidente sofrido em 3-10-2024? Estas lesões estão consolidadas? Se sim, é possível afirmar a data da consolidação? Estas lesões/sequelas são definitivas? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos do membro atingido no acidente? Explicar. Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente em comento? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais? Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como assistente administrativo? Explicar. Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como assisnte administrativo? Explicar. Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais? Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar. Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito. Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único). Intimem-se; a parte demandante também para, em prazo de até 15 (quinze) dias, juntar cópia da CTPS.