Procedimento Comum Cível Nº 5031761-83.2024.8.24.0064/SC
AUTOR: THAYSA HEMSING CORREAADVOGADO(A): JUSSARA GRANDO ALLAGE (OAB PR019240)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que há a necessidade de resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos e as questões de direito relevante para a decisão de mérito, distribuir o ônus da prova e especificar as provas a serem produzidas.
Diante disso, passo a sanear o feito.
Da impugnação ao valor da causa
A requerida aduziu a necessidade de readequação do valor atribuído à causa (R$ 82.000,00), uma vez que aquele definido pela parte autora é exorbitante e incompatível com este tipo de demanda.
Para tanto, disse que o valor da causa deveria limitar-se à mensalidade do plano de saúde paga pela autora.
Contudo, sem razão a requerida, uma vez que o valor da causa atribuído pela autora reflete o proveito econômico envolvido na lide, tanto que acostou juntamente demonstrativo do valor do medicamento cujo recebimento pretende, que somado ao período de tratamento atinge o valor dado à causa (evento 26, PET1, p. 3).
Neste sentido há julgado do e. TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA AUTISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVÊ A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO. ARGUMENTO RECHAÇADO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A MOLÉSTIA APRESENTADA PELO AUTOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO DO PACIENTE, BEM COMO SUA DURAÇÃO, QUE É DE COMPETÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA, E NÃO DA OPERADORA. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TESE DE QUE O CUSTO COM TRATAMENTO MÉDICO NÃO PODE SERVIR DE BASE PARA O VALOR DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUI CARÁTER ECONÔMICO PERFEITAMENTE AFERÍVEL. VALOR DA AÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO CUSTO DO TRATAMENTO ALMEJADO E NÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002983-86.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50029838620218240039, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)
Em outras palavras, ainda que a ação tenha por objeto o cumprimento de ato jurídico (contrato de plano de saúde), é de fácil quantificação o conteúdo patrimonial em discussão, uma vez que correspondente aos materiais cuja cobertura fora negada na via administrativa. Encontra-se aí, também, o proveito econômico perseguido com esta demanda, tendo em vista que a procedência do pedido da obrigação de fazer desonera a parte demandante de arcar com os insumos necessários ao tratamento e restabelecimento de sua saúde. (TJSC, Apelação n. 5005224-52.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020).
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
Da aplicação do Código do Consumidor
Verifico que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica o referido diploma normativo à hipótese.
No caso em tela, restou identificada a hipossuficiência da parte autora, razão se faz necessária a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques).
Em situação simular, cito trecho do acórdão proferido sob a relatoria do Desembargador Marcus Tulio Sartorato, no bojo da Apelação n. 5032267-27.2020.8.24.0023/SC:
1. Inicialmente, há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, devendo o presente caso, por essa razão, ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contratos de planos de saúde, aliás, é questão velha e bem pacificada na jurisprudência, tendo sido, inclusive, objeto de súmula no âmbito do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Enunciado n. 469).
De igual modo, aplicam-se à espécie as disposições previstas na Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Apesar da literalidade do art. 35-G dessa legislação ("Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990"), a aplicação desses dois diplomas legais - CDC e Lei 9.656/98 - deve se dar, na verdade, de forma complementar, e não com a simples aplicação subsidiária do CDC, como bem observa Bruno Miragem:
[...] Essa redação, como bem aponta a doutrina especializada, não parece ser dogmaticamente correta. Não há se falar de aplicação subsidiária, senão complementar entre as duas lei. Em outros termos: O CDC não deve ser aplicado apenas quando a Lei 9.656/98 não disponha sobre o tema em específico, senão que devem ambas as lei guardar coerência lógica, orientada pela finalidade de proteção do consumidor dos planos de assistência à saúde. (Curso de direito do consumidor. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 422). (TJSC, Apelação n. 5032267-27.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).
Preenchidos os requisitos legais, resta plenamente caracterizada a relação de consumo travada entre a autora e a requerida, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, de forma complementar à Lei n. 9.656/98.
Inclusive, assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula n. 608)
Além disso, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que concerne ao quesito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior:
Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).
Diante do exposto, caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova.
Da delimitação das questões de fato controvertidas
Da leitura dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) se o medicamento postulado na inicial é indicado e eficaz para o quadro clínico da autora; b) se há abusividade na negativa do plano de saúde; c) se a utilização do medicamento do caso em tela está previsto no rol da ANS; d) a existência/inexistência de medicamento substituto terapêutico apto ao tratamento da autora junto ao rol da ANS.
Das provas a serem ainda produzidas
Do pedido de expedição de ofício à ANS
I. Defiro o pedido de expedição de ofício à ANS para que especifique, em 15 dias, se o medicamento em questão têm/tinha cobertura obrigatória (à época dos fatos) e/ou se já foi submetido à análise de incorporação ao rol.
Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
Do pedido de realização da nota técnica pelo NAT-Jus ou órgãos similares
No que concerne ao pedido envolvendo a produção de nota técnica, sabe-se que o NATJus deste Estado atende apenas às demandas relacionadas às ações envolvendo saúde pública e, em relação à saúde suplementar, momentaneamente apenas aquelas atinentes à análise de pedidos de tutela antecipada em processos movidos contra a UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Resolução GP n. 63/2024 e posteriores alterações).
Outrossim, cabe destacar que o NAT-Jus Nacional se trata do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário criado pelo CNJ e responsável pela emissão, em caso concreto, de pareceres e notas técnicas sempre que o magistrado necessite de apoio técnico para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cujo banco de dados é acessível a todos na "área pública" por meio do link "https://www.pje.jus.br/e-natjus/index.php", permitindo à própria parte que produza a prova de seu interesse sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, até mesmo porque diversos já foram os pareceres acostados pelas partes nos autos.
II. Portanto, considerando que o deferimento do pedido da parte ré iria de encontro aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e art. 4º do CPC), entendo que o pleito de realização de nota técnica deve ser indeferido.
Da produção da prova pericial
III. Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial pleiteada pela parte ré e NOMEIO para o encargo de perito o médico com especialidade em oncologia, dentre os cadastrados no sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Corregedoria Geral de Justiça, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, § 2°, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III).
Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos.
O art. 95 do Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais serão pagos pela parte que houver requerido o exame, ou rateados, se requerido por ambas ou determinado de ofício pelo juiz.
Na situação em análise, considerando que a prova pericial foi postulada pela ré, deverá essa arcar com referido encargo.
Assim, sobrevindo aceite, intime-se a parte requerida para, em 5 dias, providenciar o depósito dos honorários periciais.
Na sequência, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia.
Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito.
Caso o perito nomeado decline a nomeação, deverá o cartório proceder a nomeação de novo perito, independentemente de nova conclusão.
Do pedido de prova oral
No que concerne ao pedido de prova oral, tendo em vista que a questão posta sob o crivo deste Juízo é eminentemente técnica, desnecessária a produção de prova oral, quando a versão das partes já se encontra evidenciada no feito, e a produção de prova documental e, eventualmente, de perícia, sobressai-se à prova testemunhal no esclarecimento de questões científicas e técnicas.
Do pedido de reserva de honorários
Consta nos autos petição do advogado Ricardo Miaria Schuarts alegando a revogação, pela ré, dos poderes anteriormente outorgados àquele. Assim, postulou a reserva de eventuais honorários de sucumbência (evento 39).
Todavia, razão não lhe assiste, pois não cabe ao advogado que teve o mandato revogado pelo cliente demandar eventuais honorários de sucumbência nos próprios autos da ação de conhecimento, a qual sequer foi objeto de julgamento.
Isso porque eventual reserva dos honorários sucumbenciais a serem recebidos pela parte ocupante do polo passivo (evento futuro e incerto) deverá ocorrer de forma proporcional à extensão dos serviços prestados pelo procurador anterior, a fim de evitar enriquecimento sem causa daquele, e tal apuração deverá ser objeto de demanda autônoma, se assim entender pertinente o advogado peticionante.
Nesse sentido já decidiu o e. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DOS PROCURADORES NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO COM O PROPÓSITO DE RESERVAR VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS E SUCUMBENCIAIS PELOS TRABALHOS PRESTADOS. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO QUE NÃO MODIFICA A LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS DESTITUÍDOS PARA COBRAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DELINEADOS NESTE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. '"Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente'" (STJ, AgInt no AREsp n. 143.681/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 2-5-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012175-51.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
E ainda, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, dos poderes outorgados ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência nos autos da execução 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1925140/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Não obstante isso, merece também indeferimento o pedido de cadastramento do causídico como terceiro interessado, diante da ausência de previsão legal nesse sentido e de relação jurídica daquele com a parte autora.
IV. Diante do exposto, indefiro o petitório de evento 39.
V. Por fim, proceda-se a exclusão da procuradora ALESSANDRA MONTI BADALOTTI, do cadastro do feito, consoante postulado pela requerida no evento 41.
Cumpra-se. Intime-se.