JAIME DA VEIGA - ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA, B.S.A ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogados
HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB 7509/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB 40720/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5032777-02.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: B.S.A ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB SC007509)AGRAVADO: WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)AGRAVADO: JAIME DA VEIGA - ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIALADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.S.A. Administradora de Bens Ltda. contra a decisão proferida no evento 48 dos autos do cumprimento de sentença n. 5004503-33.2025.8.24.0139, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, no bojo de execução instaurada por Jaime da Veiga e Laudelino Netto Advogados Associados e Willian Domingos da Silveira, voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento.
Na origem, a executada sustentou, em síntese, a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a cobrança da verba honorária, ao argumento de que o substabelecimento sem reserva de poderes, ocorrido antes da fixação dos honorários, equivaleria à renúncia do crédito, bem como que o substabelecimento posterior não se prestaria à transferência da titularidade de crédito já constituído. Alegou, ainda, que a existência de pluralidade de advogados na demanda originária impediria a cobrança integral da verba por apenas alguns deles. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo rejeitou a impugnação ao fundamento de que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que atuou na causa, que o substabelecimento sem reserva de poderes não implica, por si só, renúncia ao crédito honorário, e que eventual controvérsia entre patronos acerca da divisão interna da verba deve ser resolvida em sede própria, sem repercussão na exigibilidade do crédito perante a devedora. Assentou, ainda, a ausência dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC e indeferiu a gratuidade da justiça por falta de comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica.
Nas razões recursais, a agravante postula a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de incapacidade financeira. No mérito, sustenta que o bem relacionado à execução encontra-se na posse irregular de terceiros, circunstância que, em seu entender, comprometeria a regularidade da marcha executiva e recomendaria a suspensão do feito para o aprofundamento das questões suscitadas. Aduz, ainda, a existência de vício de liquidez do título exequendo, ao argumento de que a suposta solidariedade entre os exequentes não supre a ausência de individualização dos créditos respectivos, inexistindo delimitação da parcela pertencente a cada um, o que inviabilizaria a correta quantificação da obrigação.
Com base nesses fundamentos, defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, especialmente diante do risco de constrição patrimonial em contexto de alegada incerteza quanto ao débito executado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a prática de atos expropriatórios até o julgamento do presente recurso.
O pedido de gratuidade foi indeferido nesta instância, com posterior recolhimento do preparo.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que não comportam exame, no presente agravo de instrumento, as alegações relativas à suposta ocupação irregular de imóvel por terceiros, porquanto não integraram a fundamentação da decisão agravada, o que impede sua apreciação originária nesta instância, sob pena de supressão de instância.
Observa-se, ademais, que tais elementos não compuseram as razões de decidir e, de fato, não podem ser analisados neste momento recursal, sob pena de vulneração ao princípio da dialeticidade.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA INDICADA PELO PROCURADOR DAS RECORRENTES, NO PROTOCOLO DO RECURSO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DIVERSOS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] A. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5002850-25.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 22/07/2025).
Nos demais pontos, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal, com o devido recolhimento do preparo recursal (evento 33), razão pela qual deve ser parcialmente conhecido.
Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem.
Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão condicionadas à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, em lógica que se harmoniza com o regime geral das tutelas provisórias de urgência (art. 300, do CPC).
É necessário, contudo, distinguir adequadamente tais institutos, à luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1044).
O efeito suspensivo tem por finalidade neutralizar, provisoriamente, os efeitos de decisão que impôs comando desfavorável ao recorrente, impedindo sua eficácia até o julgamento do recurso. Trata-se, portanto, de providência de natureza obstativa, voltada à paralisação de efeitos jurídicos já produzidos ou prestes a se produzir.
A tutela antecipada recursal, por sua vez, possui caráter eminentemente ativo. Nessa hipótese, o Tribunal é chamado a conceder, de forma provisória, providência que foi negada em primeiro grau. Quando a decisão recorrida possui conteúdo negativo, inexiste comando a ser suspenso, razão pela qual a simples atribuição de efeito suspensivo mostra-se insuficiente ou inócua. Nessas situações, a atuação do órgão ad quem se dá mediante decisão positiva, apta a antecipar, no plano recursal, os efeitos práticos que se espera do julgamento do mérito.
Nessa hipótese, a atuação do órgão recursal se dá por meio da concessão de medida provisória de natureza positiva, usualmente denominada efeito suspensivo ativo, ou simplesmente efeito ativo do recurso. A providência submete-se aos mesmos pressupostos legais exigidos para a atribuição de efeito suspensivo, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cássio Scarpinella Bueno ensina com proverbial juridicidade:
"(...) Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática do foro, é usualmente identificado pela expressão latina periculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como o ônus de o recorrente demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso). Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão da tutela provisória fundamentada em urgência, faz-se necessário diante do caput do art. 300, tal qual o examino no n. 5.1 do Capítulo 6. (...)" (Manual de Direito Processual Civil. v. único. 5ª ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2019. p. 821-822).
Linhas após, arremata de modo didático:
"(...) É supor o exemplo, comuníssimo, do indeferimento da tutela provisória requerida ao juízo da primeira instância. O agravante poderá requerer que o relator, ao apreciar o agravo de instrumento, conceda efeito suspensivo consistente não propriamente na suspensão dos efeitos da decisão agravada (já que não há o que suspender por se tratar de decisão negativa), mas na concessão, no âmbito do Tribunal, da providência indeferida na primeira instância, isto é, da própria tutela provisória. É o chamado "efeito suspensivo dos efeitos negativos do desprovimento", apelidado de "efeito suspensivo ativo" e, mais frequentemente, chamado, simplemente, de "efeito ativo" (...)" (Ob. cit., p. 822).
No caso, a medida postulada pela agravante apresenta natureza de efeito suspensivo, porquanto busca obstar a prática de atos expropriatórios até o julgamento final do recurso.
Os autos de origem revelam tratar-se de cumprimento de sentença voltado à satisfação de verba honorária sucumbencial, fixada em decisão judicial transitada em julgado.
Assim, ainda que em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, não se vislumbra, prima facie, ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, não se evidenciando, por ora, desacerto na decisão agravada.
No tocante à alegação de necessidade de individualização do crédito de cada advogado, igualmente não assiste razão à agravante, uma vez que o procurador com poderes nos autos detém legitimidade para promover a execução da verba honorária, sendo eventual controvérsia quanto à divisão interna entre os patronos matéria a ser dirimida em via própria, sem repercussão na exigibilidade do crédito perante a devedora.
Nesse sentido, bem consignou a decisão recorrida que “(...) qualquer advogado com poderes para atuar no feito possui legitimidade para executar a verba sucumbencial, independentemente de autorização expressa dos demais, tratando-se de credores solidários, devendo eventuais dissidências internas ser resolvidas em sede própria (...)”.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. EXEQUENTE QUE TERIA ATUADO APENAS APÓS A SENTENÇA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA. ADVOGADA SUBSTABELECIDA SEM RESERVA DE PODERES. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. ATUAÇÃO EFETIVA NA FASE RECURSAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSÃO DE PATRONOS QUE NÃO INTERFERE NA TITULARIDADE EXECUTIVA. DISPUTA INTERNA QUANTO AO RATEIO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA PELO DEVEDOR COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 8.906/94 À HIPÓTESE DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. DESNECESSIDADE DE SUSPENDER A EXECUÇÃO OU DE DETERMINAR PRÉVIA PARTILHA ENTRE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5103402-95.2025.8.24.0000, 9ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 05/03/2026) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou extinto o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para postular os honorários sucumbenciais, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes. 2. A controvérsia consiste em determinar se o substabelecimento sem reserva de poderes impede a sociedade de advogados de promover a execução dos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado na causa. 3. O substabelecimento sem reserva de poderes não implica, por si só, na renúncia aos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho realizado pelo advogado substabelecente.3.1. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Catarinense reconhece que a execução dos honorários sucumbenciais pode ser promovida pelo advogado originário, salvo disposição expressa em contrário ou litígio sobre a titularidade da verba. 3.2. No caso concreto, o advogado substabelecido reconheceu expressamente o direito da sociedade de advogados aos honorários, afastando eventual controvérsia sobre a titularidade da verba honorária.3.3. Formalismo exacerbado não pode impedir a efetiva prestação jurisdicional e a satisfação da verba honorária devida. 4. Recurso provido. Tese Recursal: I) O substabelecimento sem reserva de poderes não implica na renúncia automática aos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho prestado pelo advogado substabelecente. II) Ausente disputa sobre a titularidade dos honorários, a execução pode ser promovida diretamente pelo advogado ou sociedade de advogados que atuou no processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.231.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 24.10.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0301722-39.2018.8.24.0125, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 23.5.2024. (TJSC, ApCiv 5005083-43.2020.8.24.0073, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 20/03/2025) (grifei)
Não se verifica, portanto, neste exame preliminar, a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao perigo de dano, embora a agravante invoque o risco de constrição e eventual expropriação de bens, tal circunstância não se revela, por si só, suficiente para autorizar a concessão da tutela recursal postulada.
Isso porque a prática de atos constritivos e expropriatórios constitui desdobramento ordinário e inerente à própria natureza do tipo de procedimento instaurado na origem voltado à satisfação de obrigação pecuniária, sendo consequência jurídica normal do inadimplemento reconhecido em título executivo judicial. Admitir que tal circunstância, isoladamente considerada, seja apta a caracterizar o periculum in mora implicaria, na prática, atribuir efeito suspensivo automático a toda e qualquer execução, o que não se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil.
A configuração do perigo de dano exige a demonstração de situação concreta de excepcionalidade, apta a evidenciar risco de prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação, que extrapole os efeitos típicos do regular prosseguimento da atividade executiva, o que não se verifica no caso. Ademais, a fase executiva comporta sucessivos marcos procedimentais e mecanismos de controle judicial, afastando, ao menos neste momento, a premissa de imediata irreversibilidade dos atos eventualmente praticados.
Desse modo, ausente demonstração de circunstância excepcional, não se reconhece, por ora, o perigo de dano apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante desse contexto, o pleito de suspensão deve ser indeferido, podendo o exame definitivo da controvérsia ser realizado por ocasião do julgamento colegiado.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento e, por conseguinte, MANTENHO a decisão agravada hígida até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
COMUNIQUE-SE o juízo a quo.
INTIME-SE a parte agravada para em 15 (quinze) dias, querendo, responder ao recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
DEIXO de intimar o Ministério Público para manifestação, porquanto a matéria não exige a sua intervenção.
Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento do mérito recursal.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Órgão
6ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
B.S.A ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado
HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB 7509/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5032777-02.2026.8.24.0000/SC
De acordo com o art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
Com efeito, cediço que o benefício da gratuidade da justiça objetiva, em respeito às disposições constitucionais, proporcionar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, CF/88).
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Tal benesse é, portanto, devida às pessoas jurídicas, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 14, DESPADEC1), a parte agravante apresentou nova documentação no evento 19, PET1.
O pleito, contudo, não merece deferimento.
Na hipótese, a parte recorrente alegou hipossuficiência mediante a juntada da Demonstração do Resultado do Exercício referente ao período de 01/01/2025 a 31/12/2025 (evento 19, DOC2), a qual, todavia, evidencia receita operacional líquida de R$ 155.293,74 e resultado operacional positivo de R$ 174.116,61, demonstrando capacidade de geração de resultados por meio de suas atividades empresariais.
Além disso, o demonstrativo contábil aponta a apuração de lucro líquido no referido exercício de R$ 165.048,08, valor expressivo que evidencia não apenas a inexistência de prejuízo, mas também a presença de elevada rentabilidade. As despesas operacionais, por sua vez, registradas no montante de R$ 25.692,72, mostram-se proporcionalmente reduzidas em relação à receita auferida, indicando eficiência na condução das atividades empresariais.
Dessa forma, diante da demonstração de resultado positivo relevante e da ausência de elementos contábeis que indiquem fragilidade econômica, infere-se que os dados apresentados não corroboram com a alegação de hipossuficiência financeira; ao contrário, revelam situação econômica favorável, o que afasta qualquer presunção de dificuldade financeira imediata, de insuficiência de recursos ou de comprometimento da capacidade econômica da parte.
Assim, considerando a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça e não restando comprovada a incapacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
Com fulcro no art. 101, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Órgão
6ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
B.S.A ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado
HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB 7509/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5032777-02.2026.8.24.0000/SC
De acordo com o art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
Com efeito, cediço que o benefício da gratuidade da justiça objetiva, em respeito às disposições constitucionais, proporcionar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, CF/88).
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Tal benesse é, portanto, devida às pessoas jurídicas, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na hipótese, o agravante pleiteia a concessão da benesse da gratuidade de justiça, no entanto, não há nos autos quaisquer documentações aptas a atestar sua real capacidade financeira, o que torna necessária a juntada de documentos atualizados a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) cópia do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei; e/ou (ii) documentos que comprovem eventual inatividade empresarial, a exemplo de extratos bancários e declaração prestada por contador; sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Em caso de impossibilidade de cumprimento, fica desde já intimada a parte para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JAIME DA VEIGA - ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA, B.S.A ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogados
HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB 7509/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB 40720/SC)
Processo 5032777-02.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 16/04/2026.