Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5034166-32.2025.8.24.0008/SC
AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): GABRIELLA FERREIRA MOSER (OAB SC050092)AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): GABRIELLA FERREIRA MOSER (OAB SC050092)
DESPACHO/DECISÃO
1. Antes de analisar o recebimento da queixa, intime-se o querelante para que, se preenchidos os requisitos legais do ANPP, ofereça medida despenalizadora cabível à parte querelada.
A jurisprudência do TJSC explica a necessidade de aplicação do instituto:
[...] não obstante a lacuna legislativa e a escassez de julgados sobre o assunto, entende-se que inexiste vedação ao cabimento do acordo de não persecução penal nos crimes de ação penal privada. Tal entendimento perfaz um corolário lógico no sentido de que, como se compreendem cabíveis, em ações penais privadas, tanto a transação penal quanto o sursis processual, pelas mesmas razões deve-se encampar o acordo de não persecução penal. [...] JÁ quanto à legitimidade, considerando que, na ação penal de iniciativa exclusiva da vítima, o querelante é o detentor da pretensão punitiva, deverá também, quando presentes os requisitos, propor o acordo de não persecução penal. [...] Conclui-se, portanto, que além de não existir vedação legal ao acordo de não persecução penal em ação privada, por questão de simetria ao tratamento dispensado à transação penal e à suspensão condicional do processo, em princípio, não há óbice para a legitimidade da oferta também pelo querelante, e não apenas pelo parquet. Aliás, como o Ministério Público exerce a função de fiscal da lei, conforme parte final do art. 45 do Código de Processo Penal, deverá intervir em todos os atos processuais e poderá suprir eventual omissão da parte querelante e propor o acordo, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal. [...]" (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5009670-31.2023.8.24.0000, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 14-03-2023).
2. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que os querelantes são representados por advogado próprio e não juntou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, no mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas iniciais.
3. Retifique-se a classe da ação, tendo em vista se tratar de queixa-crime.
4. Depois, voltem os autos conclusos para designação da audiência, se for o caso.
Intimem-se.