CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035507-37.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: MFB COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELIADVOGADO(A): CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327)EXECUTADO: SAO JOSE PARTICIPACOES & FRANCHISING LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)DESPACHO/DECISÃO
Diante disso, deixo de considerar nestes próprios autos o pedido de reconhecimento de grupo econômico e indefiro os pedidos de consulta aos sistemas SIMBA, COAF, INCRA, E-Financeira, bem como de expedição de ofício à Jucesc e ABF e de penhora de royalties e taxas de franquia. Defiro, no entanto, a penhora de créditos da executada. Expeça-se ofício de penhora e intimação das empresas Cielo, Rede, Stone, PagSeguro, GetNet, Mercado Pago e Getnet/Santander, conforme requerido no item "VI.2" do evento 100, para a retenção de 10% (dez por cento) dos recebíveis da executada, sua credora, cujos valores deverão ser depositados mensalmente em juízo em conta vinculada a estes autos, mediante a apresentação concomitante neste processo dos boletos de compensação, até o adimplemento do débito aqui perseguido (art. 855, I do CPC), cuja desobediência acarretará na investida direta contra elas (art. 312 do CC), com o bloqueio da verba de suas contas bancárias (v. TJSC, AI nº 2013.081338-0, de Turvo, Rel. Des. César Abreu). Ao mesmo tempo, lavre termo de penhora e intime-se a executada, por seu advogado, para os devidos fins (art. 841, § 1º do CPC), ela que, ademais, fica impossibilitada de praticar atos de disposição do crédito contra as administradoras (art. 855, II do CPC), que serão interpretados como atentatórios à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). Após, considerarei os pleitos remanescentes. Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias (art. 97 do CNCGJ). Intimem-se.