Agravo de Instrumento Nº 5035831-73.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARCELO BURATTO PEREIRAADVOGADO(A): MATEUS SILVESTRI BURATTO (OAB SC040608)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)INTERESSADO: ALESSANDRA FELISBINOADVOGADO(A): SIDNEI ESCOBAR DE MELO
DESPACHO/DECISÃO
MARCELO BURATTO PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 03001817020188240092, movida por BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 502, DESPADEC1):
"(...) Da Nulidade Processual
A alegação de nulidade processual arguida por Marcelo Buratto Pereira não merece prosperar. A nomeação de curador especial no evento 267 foi realizada após a citação por edital de todos os executados, cumprindo o disposto no art. 72, II, do CPC. A atuação do curador especial abrange a defesa de todos os réus citados fictamente que permaneceram revéis, não se exigindo peças autônomas quando as matérias de defesa são comuns, como no caso.
Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa genérica apresentada pelo curador é faculdade legal, inexistindo vício capaz de anular os atos executivos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADO AUSENTE. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE INSANÁVEL DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO EDITALÍCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ de que, quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 2. Ademais, a verificação da ausência de prejuízo pela falta de nomeação de curador especial, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, principalmente quanto à tese de que o comparecimento espontâneo do réu supre a nomeação de curador especial. Com efeito, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.683/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
(...)
Ante o exposto:
1. Rejeito as preliminares de nulidade processual e de prescrição intercorrente arguidas pelos executados;
2. Acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 18.937 e determino a retificação do termo de penhora do evento 471, para que a constrição incida exclusivamente sobre a fração ideal de 4,165% (correspondente a 1/24 do bem), corrigindo-se a determinação anterior de 1/3 (33,33%);
3. Converto o feito em diligência quanto à alegação de impenhorabilidade de bem de família. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem que o imóvel serve de residência permanente da entidade familiar e que é o único de sua propriedade destinado a este fim, mediante a juntada de: (i) faturas de consumo de água, luz ou internet dos últimos 6 (seis) meses; (ii) certidões negativas de propriedade imobiliária das comarcas onde residiram nos últimos 5 (cinco) anos; (iii) as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se."
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) inicialmente, requer a concessão imediata de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e suspender todos os atos executivos em relação a ele; b) no mérito, pleiteia o total provimento do Agravo para que seja reconhecida a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a citação por edital, fundamentando-se na violação ao artigo 72, II, do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) como consequência direta dessa nulidade, devem ser imediatamente desbloqueados os valores constritos e o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 18.937; d) ademais, busca a regularização de sua representação processual, com a anotação do Dr. Mateus Silvestri Buratto para que todas as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nova nulidade; e) por fim, requer a reabertura integral de todos os prazos processuais após a anulação dos atos e a regularização da representação, garantindo-lhe a possibilidade de exercer plenamente seu direito de defesa. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do agravo (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Em suas razões recursais, o agravante pretende a declaração de nulidade de todos os atos processuais realizados desde a citação por edital, devido à falta de nomeação de curador especial e à consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E, como reflexo da anulação, o imediato desbloqueio de ativos financeiros e o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 18.937.
Sem razão, adianta-se.
Diferentemente do que sustenta o agravante, não houve omissão do juízo de origem quanto à nomeação de curador especial.
Conforme consta nos autos, após a citação por edital de todos os executados, o magistrado procedeu à nomeação de curador para exercer a defesa dos réus revéis; confira-se (evento 267, COMP1):
A insurgência do agravante de que deveria haver uma nomeação individualizada ou uma peça de defesa exclusiva para si não encontra amparo legal. Ao contrário, tratando-se de matérias de defesa comuns aos executados, a atuação do Curador Especial de forma unitária satisfaz a exigência do art. 72, II, do CPC "O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado." Isso porque não há no ordenamento jurídico exigência de peças autônomas para cada executado quando as matérias de defesa são as mesmas.
Nesse sentido, mudando o que precisa ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE . RECONHECIMENTO DA REVELIA E APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS A TODOS OS REQUERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM MEIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR, APÓS A REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO ATO CITATÓRIO . PLURALIDADE DE RÉUS. DEFESA APRESENTADA POR UM DELES QUE APROVEITA AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA VIA PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N . 04/2005 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CURADOR NOMEADO AOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS REVÉIS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO INDUZ À APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. PRAZO CONSIDERADO IMPRÓPRIO . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ARRAS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS COMO PARTE DO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO . RESTITUIÇÃO QUE SE DARÁ NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00106973720118240039 Lages 0010697-37.2011 .8.24.0039, Relator.: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 16/11/2017, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei)
De mais a mais, ainda que assim não fosse, pelo princípio da instrumentalidade das formas, conforme arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, eventual declaração de nulidade necessitaria da demonstração de prejuízo efetivo à parte, o que não ocorreu no caso em tela.
Como se sabe, o art. 341, parágrafo único, do CPC desonera expressamente o curador especial do ônus da impugnação especificada, autorizando a defesa por negativa geral.
No caso em tela, o agravante limita-se a ventilar a nulidade de forma genérica, sem demonstrar uma tese específica que tenha sido efetivamente cerceada pela atuação do curador, o que atrai a incidência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE DEMANDADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA REPRESENTAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE É INCAPAZ DE INDUZIR AO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. APRECIAÇÃO RECURSAL SEM A EXIGÊNCIA DO PREPARO QUE, CONTUDO, DEVE SER ADMITIDA, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA E AO ACESSO À JUSTIÇA. MÉRITO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO CURADOR ESPECIAL. ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONTUDO, NÃO IMPÕE NECESSARIAMENTE A ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. COBRANÇA LASTREADA EM DUPLICATA MERCANTIL, NOTA FISCAL E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EVENTUAL VÍCIO FORMAL DOS DOCUMENTOS QUE TERIA DE SER APONTADO PELO CURADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 5 /2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. E SUAS ATUALIZAÇÕES. VERBA DEVIDA EM SEDE DE RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000951-53.2019.8.24.0080 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS QUANDO NÃO EVIDENCIADO O PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DA PRIMEIRA. SEGUNDO VÍCIO CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE INVERTEU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIO ACLARAMENTO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0001686-53.2007.8.24.0126 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024).
Deste modo, inexistindo nulidade processual, não há falar em desconstituição das penhoras levadas a efeito nos autos, razão pela qual o recurso é desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.