Procedimento Comum Cível Nº 5036800-98.2025.8.24.0008/SC
AUTOR: LUCAS PATRICK BAUMGARTADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de conhecer o pedido de reconsideração do Evento 22, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. 5º, XXXVI e LV, da CRFB e 994 do CPC, de modo que eventual insurgência da autora deve ser objeto do recurso cabível.
Aliás, causa perplexidade a parte autora requerer a concessão de um benefício destinado a quem efetivamente não dispõe de recursos para suportar as despesas do processo e, na mesma oportunidade, admitir que sua despesa mensal média de cartão de crédito é R$ 8.000,00, sendo evidente que a gratuidade da justiça não se presta a amparar quem movimenta montante considerável por mês e assume despesas dessa magnitude, ainda que encerre o período com saldo reduzido por força do próprio consumo.
Nessa vereda, o direito previsto no art. 5º, LXXIV, da CF exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso concreto, ressaltando que a Resolução CM n. 3/2019 e o art. 98, § 6º, do CPC permitem o parcelamento das custas, solução adequada para quem enfrenta compromissos financeiros, mas não se enquadra na condição de vulnerabilidade exigida pela norma.
Se não bastasse, em rápida consulta ao perfil público do autor na rede social Instagram, verificou-se padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo registros de viagens internacionais a destinos turísticos de alto custo, como Emirados Árabes Unidos, Egito, Coreia do Sul, Malásia, Indonésia, Singapura e Tailândia, circunstância que reforça, ainda mais, a ausência de vulnerabilidade econômica:
Deste modo, mantenho a decisão do Evento 11 e advirto a parte autora de que a propositura de pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivada de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC).