AUTOR: LETICIA REGINA CUNHAADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões à apelação de evento 243, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LETICIA REGINA CUNHA, ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA., PLATZ IMOVEIS LTDA
RÉU: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA RODRIGUES (OAB SC070915)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA., PLATZ IMOVEIS LTDA
RÉU: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA RODRIGUES (OAB SC070915)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LETICIA REGINA CUNHA, ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA., PLATZ IMOVEIS LTDA
Procedimento Comum Cível Nº 5037726-16.2024.8.24.0008/SCAUTOR: LETICIA REGINA CUNHAADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)RÉU: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA RODRIGUES (OAB SC070915)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)SENTENÇA
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) rejeitar todos os pedidos deduzidos em face das rés Acron Gestão de Imóveis e Investimentos Ltda e Platz Imóveis Ltda; e, b) quanto à requerida J. Serpa Construtora e Incorporadora Ltda, (b1) confirmar a liminar que autorizou o depósito em juízo das prestações referentes ao contrato objeto da demanda, cujo levantamento depende de oportuna entrega da unidade habitacional; (b2) denegar a alteração do prazo para a entrega do imóvel pela requerida; (b3) rejeitar a pretensão de declaração de nulidade da cláusula sétima do ajuste; (b4) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais correspondentes à 19% do valor do contrato, atualizado pelo INPC/IBGE desde o dia da celebração e com juros de mora de 1% ao mês desde o dia de citação, e também ao pagamento de taxa de fruição do imóvel (correspondente a 0,5% do valor do preço contratado do imóvel por mês), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde o dia 05 do mês subsequente ao vencido, desde fevereiro de 2024, inclusive, até o dia da efetiva entrega do bem ou da data em que esse valor alcançar o preço integral corrigido do próprio imóvel fixado em contrato, o que ocorrer primeiro; e, (b5) rejeitar o pleito de reparação de danos morais e de outros danos materiais. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 5/6 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/6 a ser(em) arcado(s) pela ré , conforme e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme , do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme , §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do aput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa pela ré é estabelecida no percentual de 1/6 de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). De outra margem, a verba honorária devida pela parte ativa em favor dos advogados das requeridas Acron Gestão de Imóveis e Investimentos Ltda, e Platz Imóveis Ltda é fixada no percentual de 5/6 de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos a 102 do CPC e da . . . Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LETICIA REGINA CUNHA, ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA., PLATZ IMOVEIS LTDA
AUTOR: LETICIA REGINA CUNHAADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)RÉU: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA RODRIGUES (OAB SC070915)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho o indeferimento do pedido de prova pericial, pelas mesmas razões já expostas na decisão de evento 108.
Acolho o pedido de desistência de oitiva da testemunha Gilbert Serpa (evento 163), uma vez que foi arrolada pela própria acionada J Serpa Construtora e Incorporadora Ltda.
De qualquer forma, mantenho a audiência de instrução e julgamento já designada nos autos, tendo em vista o pedido de oitiva de testemunha(s) arrolada(s) pela parte ativa (evento 98).
Intimem-se.
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LETICIA REGINA CUNHA, ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA., PLATZ IMOVEIS LTDA
AUTOR: LETICIA REGINA CUNHAADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)RÉU: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição em que a parte ativa objetiva a concessão de nova medida provisória para (a) determinação de que as requeridas emitam os boletos competentes para adimplemento da obrigação questionada ou, (b) alternativamente, a autorização de depósito do montante em juízo (ev. 145.1), argumentando que a desídia pela parte passiva poderia fundamentar futura e eventual tese de inadimplemento da autora para fins de rescisão do contrato.
Todavia, observo que o ponto recai na mesma situação já analisada na decisão inicial, que autorizou o depósito dos valores contratuais no processo, qual seja (ev. 12.1):
Por tais razões, defiro em parte a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência:
a) determino que a autora proceda ao depósito judicial das parcelas por ela devidas, observadas as datas de vencimento previstas contratualmente;
b) autorizo a autora a suspender o pagamento dos reforços anuais contratualmente previstos, até o deslinde final do feito ou decisão em sentido contrário; e
c) determino que as rés se abstenham de proceder à rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa no importe de 100% dos valores adimplidos pela parte autora.
Portanto, considerando que os mesmos pedidos já foram analisados anteriormente, limito-me a reforçar a vigência da decisão mencionada, autorizando o depósito nos autos e obstando o polo adverso de rescisão contratual durante o curso da demanda.
Na intenção de evitar argumento de omissão decisória, esclareço que o depósito nos autos (em vez do pagamento de eventuais boletos) configura, em regra, pagamento das obrigações e não justificarão, salvo melhor juízo em análise concreta, a cobrança dos valores da parte ativa, inclusive mediante negativação aos órgãos protetivos, ciente da possibilidade de configuração de ato ilícito.
Intimem-se as partes para ciência.
No mais, cumpra-se conforme decisões anteriores.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LETICIA REGINA CUNHA, ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA., PLATZ IMOVEIS LTDA
AUTOR: LETICIA REGINA CUNHAADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)RÉU: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte passiva para que se manifeste quanto aos argumentos e/ou documentos juntados aos autos pelo litigante adverso, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), consoante arts. 10 e 437, § 1º, do CPC.
Deixo de conhecer o pedido de reconsideração de eventos 87, 135, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, haja vista que não é previsto no sistema recursal e, outrossim, sua admissão implica quebra na paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Não se desconhece que há temas passíveis de análise a qualquer tempo, como a modificação ou revogação de tutela provisória (art. 296 do CPC) e as questões de ordem pública revisáveis de ofício (, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC). Contudo, mesmo sobre esses assuntos, uma vez prolatada a decisão fundamentada e ausente interposição do recurso pertinente, opera-se a preclusão processual para as partes, sob pena de se eternizar a discussão sobre o mesmo ponto, conforme do CPC.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LETICIA REGINA CUNHA, ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA., PLATZ IMOVEIS LTDA
AUTOR: LETICIA REGINA CUNHAADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)RÉU: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de instrução e julgamento, de forma híbrida (presencial e por videoconferência), com o link de acesso único abaixo disponibilizado, para 10/06/2026 17:15:00
Informo que o aplicativo a ser utilizado é o Microsoft Teams, consoante o manual de acesso para o cidadão e advogado disponível em Teams videoconferência - Tecnologia da Informação - Poder Judiciário de Santa Catarina
O comparecimento presencial dos advogados e das pessoas a serem ouvidas é conveniente e relevante para conferir agilidade e maior segurança ao ato, conforme da Resolução CNJ n. 354/2020. Mesmo assim, quanto às partes e advogados, é oportunizada a participação por videoconferência, por sua conta e risco, inclusive quanto à viabilidade técnica e acesso remoto, já que o ambiente presencial foi disponibilizado. De outro lado, as testemunhas residentes na comarca devem comparecer presencialmente e, em caso de ausência física, a conveniência de sua oitiva online será analisada pelo magistrado em audiência, podendo ser dispensada. As testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, conforme da Resolução CNJ n. 354/2020.
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LETICIA REGINA CUNHA, ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA., PLATZ IMOVEIS LTDA
AUTOR: LETICIA REGINA CUNHAADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)RÉU: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de realização de prova pericial na especialidade engenharia civil (evento 101), destinada a apurar as causas do atraso na entrega da obra. Isso porque eventuais situações configuradoras de caso fortuito ou força maior podem ser comprovadas por meio de documentação idônea, revelando-se desnecessária, no momento, a produção da perícia requerida.
Após, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA., PLATZ IMOVEIS LTDA
AUTOR: LETICIA REGINA CUNHAADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)RÉU: J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)RÉU: ACRON GESTAO DE IMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: PLATZ IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo. Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
AUTOR: LETICIA REGINA CUNHAADVOGADO(A): MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036)
ATO ORDINATÓRIO
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
J. Serpa Construtora e Incorporadora Ltda
arts. 86
art. 82, § 2º
art. 85
art. 87, c
J. Serpa Construtora e Incorporadora Ltda
J. Serpa Construtora e Incorporadora Ltda
arts. 98
Lei n. 1.060/1950
Publique-se
Registre-se
Ler na íntegra
Recolher
art. 278
art. 507
Daí que a reabertura de discussão sobre determinado assunto depende da aplicação da diretriz da fungibilidade recursal. No primeiro grau de jurisdição, isso somente se revela viável acaso o pedido de reconsideração seja protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado. Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade. Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013).
Intimem-se.
No mais, cumpra-se conforme decisão de evento 124.1.
art. 3º
art. 4º
Somente a parte GILBERT SERPA deve ser intimada para depoimento pessoal, com cobrança das custas quando for o caso, para viabilizar a eventual aplicação da pena de confesso nas hipóteses de ausência ou recusa imotivada, conforme art. 385, § 1º, do CPC.
As testemunhas devem ser informadas da data, da hora, do comparecimento pessoal (residentes na comarca) ou do link (residentes fora da comarca) pelo advogado, via carta com aviso de recebimento, com a respectiva comprovação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Importa que as testemunhas sejam também previamente comunicadas para portarem um documento de identificação pessoal e só ingressarem na sala física ou virtual quando especificamente chamadas, para evitar que escutem o depoimento uma das outras.
Para as testemunhas a serem ouvidas por videoconferência, observadas as diretrizes antes expostas, cabe ao advogado que as arrolou comparecer com seu respectivos contatos telefônico e de aplicativo de mensagens, para agilizar o oportuno chamamento para ingresso na sala virtual.
Informo que, concluída a instrução, será oportunizada a apresentação de alegações finais verbais no próprio ato, razão pela qual não está assegurado prazo para protocolização de memoriais escritos, ainda que o advogado não compareça, de modo a viabilizar a elaboração de sentença na sequência, conforme arts. 364, caput, e 5º, LXXVIII, da CRFB.
Desde já, fica autorizado que o cartório desta serventia crie e disponibilize eventuais links adicionais que se façam necessários para o aperfeiçoamento do ato.
Na hipótese de a audiência ora designada estar agendada para até 45 dias após a data de assinatura desta decisão, autorizo o cartório desta serventia a dar prioridade ao cumprimento (inclusive em regime de plantão, acaso necessário).
Intimem-se.
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Constato ainda a legitimidade passiva ad causam das partes requeridas ACRON GESTÃO DE IMÓVEIS E INVESTIMENTOS LTDA. e PLATZ IMÓVEIS LTDA., haja vista que, segundo a teoria da asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações abstratas deduzidas pela parte ativa na petição inicial, considerando as causas de pedir próxima e remota, independentemente de sua efetiva comprovação e do potencial de êxito dos pedidos.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, AgInt no REsp n. 1931519, Nancy Andrighi, 30.03.2021).
Esse entendimento está de acordo com o postulado da primazia do julgamento do mérito, haja vista que, havendo assertivas que implicam a imputação de consequência jurídica aos acionados, eles merecem permanecer no polo passivo para o fim de receber a tutela jurisdicional material, conforme a prova produzida (elementos de aproximação) e a interpretação direcionada do sistema jurídico (elementos de determinação).
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível (ato ilícito, dano/prejuízo, relação de causalidade adequada e imputabilidade decorrente de culpa ou do risco criado), com enfoque no efetivo fornecimento do produto/serviço, de modo tempestivo e com a qualidade esperada.
Declaro invertido o ônus da prova ope legis quanto à situação discutida nos autos, porque cabe ao fornecedor de produtos e serviços a demonstração da inexistência de risco de segurança ou defeito em seus produtos ou causado no exercício de sua atividade, como decorrência da responsabilidade objetiva baseada no risco empresarial, consoante interpretação dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova 'a critério do juiz', quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado se provar: I- que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)" (STJ, REsp 1306167, Luís Felipe Salomão, 03.12.2013).
Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB.