Agravo de Instrumento Nº 5037726-69.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Banco Santander (Brasil) S.A. (exequente) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no processo n. 5118942-80.2023.8.24.0930, atualmente processado como execução de título extrajudicial, movida em face de KS Empreendimentos, Comércio e Serviços Ltda., a qual indeferiu o pedido de inclusão do nome da avalista no polo passivo da ação, quando da conversão da busca e apreensão em execução (evento 81/1º grau).
Sustenta o agravante, em síntese, que o avalista, por ser devedor solidário constante do título executivo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, conforme previsto no artigo 779 do Código de Processo Civil. Defende que a inclusão não altera o pedido nem a causa de pedir, tampouco causa prejuízo à parte executada, não havendo violação à estabilidade da demanda. Ressalta ainda que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, sendo legítima a adoção de medidas que viabilizem a satisfação do crédito.
Também invoca o artigo 275 do Código Civil para reforçar a responsabilidade solidária do avalista, destacando que o credor pode exigir a dívida de qualquer dos devedores, total ou parcialmente. Argumenta que a inclusão do avalista promove a efetividade, a economia processual e a celeridade na satisfação da obrigação, além de não comprometer o direito de defesa, já que será oportunizada a apresentação de embargos à execução após a citação.
Por fim, com base na legislação aplicável e em precedentes jurisprudenciais que admitem a inclusão de avalistas em execuções, inclusive após a conversão de ações de busca e apreensão, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja autorizada a inclusão da avalista no polo passivo da demanda, com a devida citação e abertura de prazo para defesa.
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Ao analisar o pronunciamento combatido, verifico ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 81/1º grau):
Acerca do pedido de inclusão do avalista KAMILA BITTENCOURT SILVA no polo passivo, em ação de busca e apreensão convertida em execução não é viável a inclusão do devedor solidário no polo passivo da demanda, sob pena de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido é o entendimento do eg. TJSC tem assim decidido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO AVALISTA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA PARTE. TESE AFASTADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL. INSUCESSO NAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO E DOS BENS. CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO AVALISTA QUANTO ÀS FASES PROCESSUAIS ANTERIORES À CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051119-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
1) Indefiro a inclusão do devedor solidário no polo passivo.
2) Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa.
3) Retifique-se a classe processual.
4) Retire-se a restrição realizada via Renajud caso tenha sido inserida enquanto o processo tramitou como busca e apreensão.
5) Descabido o arresto em execução ou em cumprimento de sentença quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização da parte contrária para citação pessoal, hipótese que se apresenta.
6) Intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação/intimação, no prazo de 15 dias, caso ainda não informado.
7) Com endereço, cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento.
8) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
9) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores).
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar.
10) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
11) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
A análise dos autos revela que a decisão recorrida merece ser mantida.
O feito tem por objeto cédula de crédito bancário firmada entre as partes em 28 de junho de 2023, na modalidade capital de giro, com valor de empréstimo de R$ 446.708,10, acrescido de tarifa contratual (R$ 3.000,00), seguro prestamista (R$ 36.111,56), IOF financiado (R$ 1.729,51) e ajuste de prazo (R$ 6.455,90), perfazendo valor total financiado de R$ 494.005,07, parcelado em 60 prestações mensais de R$ 13.663,79, com vencimento final em 20 de julho de 2028, à taxa de juros de 1,81% ao mês (critério linear). O bem dado em garantia fiduciária é um automóvel Jaguar F-TYPE COUPE R AWD 5.0 V8 2P, ano 2014/2015, cor branca, placa OKF0D40, RENAVAM 1013486703, registrado em nome de K Locadora de Veículos Ltda. junto ao DETRAN/SC.
A parte autora alegou inadimplemento das parcelas com vencimento em 20 de agosto, 20 de setembro, 20 de outubro e 20 de novembro de 2023, totalizando débito de R$ 544.548,80 na data do ajuizamento (15/12/2023), conforme planilha elaborada pela empresa G Gava Consultores Associados, que discrimina: saldo devedor líquido de juros futuros de R$ 475.512,82, juros contratuais pós-vencimento de R$ 2.341,60, juros de mora de R$ 1.361,79 e multa de R$ 10.677,43.
O pedido liminar foi deferido (evento 11/1º grau) e, após as tentativas frustradas de apreensão do veículo, o agravante requereu, entre outras providências, a conversão do processo em execução por quantia certa e a inclusão da devedora solidária, Kamila Bittencourt Silva, no polo passivo, com a citação dos devedores para pagamento do débito no prazo legal (evento 79/1º grau).
O pedido de conversão em execução por quantia certa foi deferido, mas foi negado o pleito de inclusão da avalista no polo passivo (evento 81/1º grau), motivando a interposição do agravo de instrumento ora em exame.
A pretensa inclusão da devedora solidária no polo passivo da ação não merece prosperar. Afinal, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes n. 2012.048329-4, de Cunha Porã, relatado pelo Desembargador Cláudio Valdyr Helfestein, na sessão realizada no dia 14.8.2013, consolidou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação do devedor solidário na ação de busca e apreensão para que possam figurar no polo passivo do feito ulteriormente convertido em execução por quantia certa, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa:
EMBARGOS INFRINGENTES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO E, POSTERIORMENTE, EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELO AVALISTA - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE PARA INTEGRAR A LIDE EXPROPRIATÓRIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA CREDORA.DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO GARANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL - TESE RECHAÇADA - PARTE QUE SEQUER FOI INTIMADA NAS FASES PRECEDENTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.048329-4, de Cunha Porã, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.8.2013).
No voto condutor do recurso, o Desembargador Relator assim deixou anotado:
"(...) a execucional não poderia mais ser intentada contra o avalista, pois este sequer tomou conhecimento do processo, sendo absolutamente contrária à garantia do devido processo legal a sua inclusão na lide apenas por ocasião da conversão do feito em ação de execução.Ora, resguardado o direito do credor de obter o pagamento da dívida por outros meios, o procedimento adotado no caso em comento viola frontalmente a garantia do contraditório e da ampla defesa. A inclusão do avalista no polo passivo somente seria adequada se a execução não decorresse da conversão já referida e, reitera-se, se o garante tivesse ciência do processo nas fases que antecederam a demanda expropriatória, porém, não são estas a hipótese dos autos." .
No caso examinado, a devedora solidária não foi cientificada do feito antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, o que impossibilita sua inclusão no polo passivo da demanda, na esteira do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte.
Na Casa são encontrados precedentes que corroboram tudo o que antes se expôs:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO AVALISTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO AVALISTA NA DEMANDA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO QUANDO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO GRUPO DE CÂMARAS DO DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5032385-04.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SALIM SCHEAD DOS SANTOS, julgado em 07/03/2023).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO AVALISTA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À CONVERSÃO. INVIABILIDADE DA MEDIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5059745-11.2022.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 02/02/2023).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO, PORÉM VEDOU A INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE NÃO INAUGURA UMA NOVA DEMANDA, MAS SOMENTE ALTERA O RITO PARA PERSEGUIR OUTROS BENS QUE NÃO A GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO AVALISTA QUE NÃO PARTICIPOU, TAMPOUCO FOI ALVO DE QUALQUER TIPO DE CIENTIFICAÇÃO DA FASE DO PROCESSO ANTERIOR, SER CITADO PARA INGRESSAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5027553-25.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 14/07/2022).
Na Câmara, igualmente, a compreensão não diverge:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE, CONQUANTO TENHA DEFERIDO O PLEITO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO FOI CIENTIFICADO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PREVIAMENTE À CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DO DEVEDOR SOLDIÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE É INVIÁVEL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5048797-10.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JÂNIO MACHADO, julgado em 10/11/2022).
Assim, a manutenção da decisão de origem é medida impositiva.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.