PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037726-86.2025.8.24.0038/SC
AUTOR: VOINE LAURINDO CACHOEIRAADVOGADO(A): MARIA IOLANDA PETTERS (OAB SC008683)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VOINE LAURINDO CACHOEIRA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, parte autora relata que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, benefício n. 175.677.974-9 e, ao verificar alterações no valor recebido, constatou a existência de descontos consignados que não reconhece. De acordo com extrato de pagamentos do INSS, consta contrato em seu nome com a instituição ré, iniciado em abril/2025, com previsão de 96 parcelas mensais no valor de R$ 26,17 cada. Até maio de 2025, foram descontados R$ 104,68. Alega jamais ter contratado referido empréstimo, não tendo comparecido à instituição financeira nem ao INSS para formalização, tampouco possuindo assinatura digital para autorizar consignação e não expediu qualquer autorização para desconto em seu benefício, tratando-se, portanto, de contrato não reconhecido. Requer a intervenção do Ministério Público no feito, na qualidade de custos legis.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "seja determinada a abstenção de qualquer desconto, do benefício do Autor – Aposentadoria por Tempo de Contribuição, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos o histórico de créditos do INSS (evento 1, HISCRE5) e o histórico de consignados (evento 1, EXTR6).
No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
O fato suscitado pela parte autora não está suficientemente comprovado nos autos. Em não se tratando de fato sobre o qual recaia presunção legal, imprescindível se faz a apresentação de elementos mínimos de prova, que permitam a análise da verossimilhança dos fatos alegados, ainda que em sede de cognição sumária.
A parte autora não trouxe aos autos o extrato da conta-corrente em que recebe o benefício, para se identificar ou não o depósito de qualquer quantia proveniente da ré, o que era sua obrigação. Veja-se que a inversão do ônus da prova é um benefício que visa garantir um direito ao consumidor quando a prova lhe é difícil ou custosa, não servindo para jogar todo o ônus ao fornecedor para ser beneficiado em caso de revelia ou de não comprovação.
Além disso, a parte autora não traz qualquer tentativa de contato com a parte ré em que requeresse informações acerca do contrato, sua origem, as datas da contratação. Assim, não houve qualquer possibilidade de se demonstrar a regularidade da contratação, visto que nenhuma tentativa administrativa foi realizada. Ainda que se trate de idoso, tal tratativa pode ser feito por meio de seus procuradores.
A tutela de urgência é medida processual extraordinária e, por certo, a partir do contraditório o pedido poderá ser reapreciado.
Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
AUDIÊNCIA:
Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
CITAÇÃO:
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Citada a parte ré:
- Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação. Prazo: 15 dias.
- Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos.
Pedido de Citação por WhatsApp:
Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços:
- Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
- Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção.
- Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado.
- Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas.
- Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato.
- Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC:
A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie. A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes.
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS:
Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais:
- não é admitida a citação por edital;
- não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95);
- a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo;
- não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial.
Salienta-se que o valor da causa deve coincidir necessariamente com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que:
a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito;
b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido;
c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos;
d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
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O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”).
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