THIAGO DE OLIVEIRA, E. R. N. COMUNICACAO VISUAL E GRAFICA DIGITAL LTDA, GABRIELA RANDIG NESSLER VERDI GUERRERO 10229940935
Advogados
NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB 10955/SC), THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB 31164/SC), INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB 52892/SC), THALYS RICHS (OAB 63880/SC), LARISSA DA LUZ (OAB 45258/SC)
Embargos à Execução Nº 5040116-63.2024.8.24.0038/SC
EMBARGANTE: GABRIELA RANDIG NESSLER VERDI GUERRERO 10229940935ADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892)ADVOGADO(A): THALYS RICHS (OAB SC063880)ADVOGADO(A): LARISSA DA LUZ (OAB SC045258)EMBARGANTE: E. R. N. COMUNICACAO VISUAL E GRAFICA DIGITAL LTDAADVOGADO(A): LARISSA DA LUZ (OAB SC045258)ADVOGADO(A): THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA (OAB SC031164)EMBARGADO: THIAGO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, infiro que há questões processuais pendentes de apreciação, bem como controvérsias fáticas que demandam adequada delimitação antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
I.1 - Da alegação de inépcia da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade
As embargantes sustentam que a execução originária seria inepta porque parte dos encargos locatícios exigidos não estaria suficientemente demonstrada, apontando divergências entre a planilha apresentada pelo exequente e os documentos relativos a IPTU, TLU, energia elétrica e água.
O embargado, por sua vez, afirma que a execução está fundada em contrato escrito de locação e em demonstrativo discriminado do débito, invocando o , do Código de Processo Civil.
A insurgência não caracteriza inépcia da inicial executiva.
O contrato de locação constitui o suporte documental da obrigação e prevê expressamente o pagamento do aluguel e dos encargos acessórios pelos locatários. A eventual insuficiência da documentação referente a determinada parcela, divergência de cálculo ou ausência de correspondência entre algum encargo e o valor lançado no demonstrativo não conduz, por si só, à inépcia de toda a execução, constituindo matéria relacionada à existência ou extensão do crédito exigido.
Com efeito, a controvérsia acerca da correta composição de IPTU, TLU, água e energia deverá ser examinada à luz da prova produzida, inclusive para definição de eventual excesso de execução ou exclusão de parcelas não comprovadas.
REJEITO, portanto, a alegação de inépcia da execução, sem prejuízo do exame, por ocasião do julgamento do mérito, da liquidez e exigibilidade de cada verba especificamente impugnada.
I.2 - Da gratuidade da justiça
As embargantes requereram os benefícios da gratuidade da justiça.
No evento 4, foi determinada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira, com indicação, dentre outros, de documentos societários, declarações fiscais, balanço patrimonial, demonstrativo de faturamento, fluxo de caixa ou outros elementos idôneos à aferição do ativo e do passivo.
Em resposta, foram apresentados documentos da Junta Comercial relativos à E. R. N. Comunicação Visual e Gráfica Digital Ltda. e declaração de imposto de renda de Gabriela Randig Nessler Verdi Guerrero.
Ocorre que as embargantes figuram no feito como pessoas jurídicas e os documentos apresentados não demonstram suficientemente sua situação econômico-financeira. Os documentos societários comprovam a constituição e situação registral da pessoa jurídica, mas não revelam faturamento, disponibilidade financeira, fluxo de caixa, ativo ou passivo. De igual forma, a declaração de imposto de renda da pessoa física vinculada à segunda embargante não permite, isoladamente, aferir a capacidade econômica da respectiva pessoa jurídica.
Desse modo, embora oportunizada a complementação documental, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça.
Ressalvo que permanece hígida a dispensa da Taxa de Serviços Judiciais já reconhecida no evento 4, nos limites ali estabelecidos.
Superadas as questões processuais pendentes, passo à organização da instrução.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas:
II.1 - Se o imóvel locado apresentava, durante a vigência da relação contratual, defeitos estruturais, infiltrações e irregularidades nas instalações elétricas, sua natureza, extensão e gravidade, especialmente quanto à possibilidade de utilização regular e segura do bem para a finalidade comercial contratada.
II.2 - A origem e a evolução temporal dos defeitos apontados pelas embargantes, notadamente se eram preexistentes, se surgiram durante a locação independentemente da atuação das locatárias ou se decorreram, total ou parcialmente, de obras, modificações ou intervenções realizadas por elas no imóvel.
II.3 - Se o embargado, diretamente ou por intermédio da administradora Hansen Imóveis Ltda., foi cientificado dos problemas existentes no imóvel durante a locação, quais providências lhe foram solicitadas e quais medidas foram efetivamente adotadas para a respectiva solução.
II.4 - Se os defeitos existentes no imóvel e a eventual ausência de sua correção foram causa determinante da desocupação antes do termo final do contrato, a fim de permitir a posterior definição acerca da exigibilidade da multa contratual por devolução antecipada.
II.5 - Se as despesas que as embargantes pretendem compensar com o crédito executado foram efetivamente realizadas e pagas, quais delas se destinaram à correção de defeitos do imóvel, quais constituíram adaptações ou melhorias promovidas no interesse das próprias locatárias e quais possuem relação causal com fato imputável ao embargado.
II.6 - Se houve dano aos equipamentos das embargantes em decorrência das condições das instalações elétricas do imóvel, sua extensão e os valores efetivamente despendidos para os respectivos reparos.
II.7 - A composição e o montante efetivamente devido a título de IPTU, TLU, água e energia elétrica incluídos na execução, considerando os períodos cobrados, os documentos correspondentes e, particularmente quanto à água e energia, a circunstância de constar dos documentos que os respectivos medidores eram compartilhados.
II.8 - Quanto aos valores de água e energia elétrica, qual foi o critério utilizado para individualizar ou ratear o consumo atribuído às embargantes e se os valores lançados na execução correspondem ao consumo ou à parcela efetivamente atribuível ao imóvel por elas ocupado.
II.9 - O montante final do crédito locatício exigível, considerados os aluguéis e encargos devidos até a efetiva entrega das chaves, as parcelas cuja exigibilidade venha a ser reconhecida e eventuais valores comprovadamente passíveis de abatimento ou compensação.
Não incluo entre os pontos controvertidos a extensão da responsabilidade da fiadora Juraci Teresinha Verdi. Além de não integrar o polo ativo destes embargos, consta dos autos que ela apresentou embargos próprios, autuados sob n. 5040576-50.2024.8.24.0038, nos quais inclusive houve depósito do valor executado. A matéria relacionada à sua responsabilidade deverá ser apreciada no âmbito processual pertinente, não justificando instrução específica nestes autos.
III - DO ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Não há fundamento para inversão do ônus probatório. A controvérsia decorre de contrato de locação não residencial celebrado para exploração de atividade empresarial, não tendo sido deduzida relação de consumo entre as partes que justifique a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Às embargantes compete demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desconstituição ou redução do crédito executado, especialmente:
a) a existência, extensão e gravidade dos defeitos estruturais, infiltrações e irregularidades elétricas alegadas, nos termos dos itens II.1 e II.2;
b) a prévia comunicação dos problemas e as circunstâncias relacionadas à ausência ou insuficiência das providências adotadas, quanto ao item II.3;
c) que a desocupação antecipada decorreu das condições do imóvel e da impossibilidade ou comprometimento de seu uso regular e seguro, relativamente ao item II.4;
d) a efetiva realização e o pagamento das despesas cuja compensação pretendem, bem como sua necessidade e relação causal com fatos imputados ao embargado, quanto ao item II.5;
e) a ocorrência, extensão e nexo causal dos danos alegadamente suportados pelos equipamentos, assim como os desembolsos efetivamente realizados para repará-los, quanto ao item II.6;
f) os fatos específicos que sustentam a alegação de excesso de execução, ressalvadas as parcelas cuja própria constituição e quantificação incumbem ao credor demonstrar.
Ao embargado, na condição de titular do crédito executado, incumbe demonstrar a origem e a exata composição das parcelas exigidas, especialmente os valores de IPTU, TLU, água e energia elétrica incluídos na execução, com a correspondente documentação e os critérios utilizados para sua apuração, inclusive o rateio dos consumos decorrentes de medição compartilhada, nos termos dos itens II.7 e II.8.
Incumbe-lhe igualmente demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações das embargantes, inclusive se sustentar que os defeitos ou danos decorreram de obras, modificações ou intervenções realizadas pelas próprias locatárias.
A definição do montante final devido, prevista no item II.9, resultará da apreciação conjunta das provas produzidas acerca das parcelas exigidas e das matérias de defesa acima delimitadas.
IV - DAS PROVAS
IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10 (dez), sendo até 3 (três) para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
O rol deverá indicar o nome completo das testemunhas, profissão, estado civil, idade, número de CPF, endereços residencial e profissional, telefone e endereço eletrônico, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se algum desses elementos somente mediante justificativa.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo, sem prejuízo da possibilidade de indicação consensual, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil.
IV.2 – Advirto as partes que os requerimentos genéricos de produção de provas anteriormente formulados e ainda não apreciados não serão considerados suficientes. Serão analisados os requerimentos de prova especificamente renovados e fundamentados no prazo ora concedido, à luz dos pontos controvertidos estabelecidos nesta decisão.
IV.3 – Registro que pedido genérico de produção de provas, sem indicação de sua finalidade e de sua relação com os pontos controvertidos acima delimitados, não será considerado e importará em seu indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 – Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão acerca das provas requeridas ou para sentença, caso as partes postulem o julgamento antecipado ou deixem transcorrer o prazo sem manifestação.