Agravo de Instrumento Nº 5040407-12.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: MARIA ELENA ALVESADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida em 15/04/2026, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 71 - origem).
Sustenta, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os cálculos demandariam perícia técnica diante da alegada complexidade da operação e da necessidade de compensação decorrente da liquidação antecipada das parcelas contratuais. Aduz, ainda, que a Contadoria Judicial não teria observado adequadamente a compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada.
É o necessário relatório.
A insurgência recursal concentra-se, essencialmente, na alegação de que os cálculos homologados estariam incorretos por supostamente não contemplarem a compensação decorrente da liquidação antecipada das parcelas contratuais, especialmente em razão da revisão da taxa de juros remuneratórios promovida no título executivo.
Sem razão a Agravante.
De início, registre-se que a discussão acerca da necessidade de liquidação por arbitramento não comporta reabertura nesta fase processual.
Isso porque, no Evento 31 dos autos originários, o magistrado singular expressamente consignou que “o título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético”, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Referida decisão não foi objeto de impugnação recursal pela instituição financeira, operando-se a preclusão da matéria.
Superada essa questão, passa-se ao exame da alegada incorreção dos cálculos.
Conforme se extrai do demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial no Evento 39 (origem), o órgão técnico esclareceu de forma expressa e detalhada que procedeu à compensação dos valores pagos pela parte exequente com base na documentação constante no evento 19.7 dos autos principais.
Constou, ainda, do parecer técnico que: “Os valores pagos pela parte exequente foram compensados, com base na documentação juntada no Evento 19.7 dos autos principais" (Evento 39 - origem).
Mais adiante, a Contadoria consignou: “O contrato em questão foi liquidado com fundamento nos demonstrativos de acordo extrajudicial disponibilizados na documentação mencionada acima, nos quais se verifica a existência de parcelas quitadas mediante confissão de dívida e outras mediante cobrança interna. Deste modo, as diferenças apuradas em favor da instituição bancária, decorrentes da cobrança interna, foram zeradas, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes” (Evento 39 - origem).
Portanto, ao contrário do que sustenta a Agravante, a compensação efetivamente foi considerada no cálculo homologado.
A insurgência recursal limita-se à afirmação genérica de que “deveria ter havido compensação” em razão do recálculo do deságio decorrente da liquidação antecipada das parcelas após a revisão dos juros remuneratórios.
Todavia, a financeira não demonstra concretamente em que consistiria o alegado erro material da Contadoria Judicial.
Não há indicação específica de qualquer lançamento equivocado, rubrica indevida, parcela desconsiderada ou inconsistência matemática identificável no cálculo homologado.
A Agravante tampouco apresenta memória discriminada de cálculo apta a evidenciar, de maneira objetiva, qual seria o valor correto que entende devido ou qual seria o efetivo impacto financeiro da alegada ausência de compensação.
Nesse ponto, incide diretamente o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
[...]
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Embora a executada alegue excesso de execução, deixou de cumprir o ônus processual que lhe incumbia, qual seja, demonstrar de forma discriminada e específica o alegado excesso, mediante apresentação de memória de cálculo idônea.
Lembre-se que a mera discordância genérica quanto aos cálculos homologados não se presta a desconstituir demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial, sobretudo quando ausente demonstração técnica concreta do alegado desacerto.
E justamente essa foi a conclusão alcançada pela própria Contadoria Judicial ao reapreciar a impugnação no Evento 61 - feito originário.
Na oportunidade, o órgão auxiliar do juízo expressamente consignou que a insurgência da instituição financeira “limita-se a alegações genéricas quanto à suposta ausência de compensação de valores, sem, contudo, apontar de forma específica eventual erro no cálculo apresentado, tampouco indicar divergência concreta entre os valores apurados e aqueles que entende devidos”.
Ressaltou, ainda, que “o cálculo elaborado por esta Contadoria observou integralmente os parâmetros fixados no título judicial, tendo sido realizada a compensação dos valores pagos pela parte autora com base na documentação constante nos autos”.
A despeito desses esclarecimentos técnicos objetivos, a executada consignou, no Evento 69 (origem), a reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos, sem agregar qualquer demonstração contábil concreta capaz de infirmar o cálculo oficial.
Nesse contexto, correta a decisão agravada ao concluir que “a manifestação contida nos eventos 50 e 69 é a mesma, revelando que, mesmo após os esclarecimentos prestados pela Contadoria, a parte executada manteve a impugnação sem apresentar fundamentos plausíveis” (Evento 71, DESPADEC1 - origem).
Cumpre destacar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade técnica, por se tratar de órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e equidistância em relação aos interesses das partes.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante demonstração objetiva de erro técnico ou material, o que manifestamente não ocorreu na hipótese.
A mera invocação dos arts. 368 e seguintes do Código Civil não é suficiente para infirmar o cálculo homologado, especialmente porque a própria Contadoria Judicial reconheceu expressamente ter realizado a compensação pertinente com base nos pagamentos efetivamente comprovados nos autos e nos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Assim, não há qualquer elemento concreto apto a evidenciar que os cálculos homologados estejam em desacordo com o título executivo judicial ou que tenham deixado de observar a compensação de valores defendida pela financeira.
Diante desse cenário, inexistindo prova específica de incorreção nos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se.