Procedimento Comum Cível Nº 5040758-13.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: THEMIS DA SILVA PINTO CORREA MARQUESADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)
DESPACHO/DECISÃO
A Resolução C.M./T.J. n. 11/2018 determina a realização de uma análise criteriosa das provas para efeito de ensejar a gratuidade de justiça, reservada a quem, efetivamente, não pode pagar as custas processuais.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para fins de análise dos pedidos de concessão do referido benefício, deve-se adotar os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública Estadual (TJSC, Apelação n. 0303503-34.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022).
Nesse sentido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, tais como: contracheques, cópia da carteira de trabalho, declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, certidão de propriedade de imóveis do Município onde reside e de veículos no Estado de Santa Catarina, extratos das contas bancárias dos últimos meses, comprovantes de gastos mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo, entre outros.
Saliento que descontos extraordinários na folha de pagamento, quando não comprovadamente indicadores de despesas médicas ou voltados à subsistência da parte, não devem ser considerados para a análise da concessão do benefício (TJSC, AI 5060603-08.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 07/03/2024).
Ressalte-se que, caso a parte autora divida a residência com demais pessoas, deverá apresentar também declaração de composição familiar e comprovantes de rendimentos de cada membro que contribua para o sustento do domicílio, de modo a permitir a adequada avaliação da sua real capacidade econômica.
Advirta-se que a não apresentação dos documentos acima indicados no prazo estipulado poderá implicar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com o consequente cancelamento da distribuição do feito.
Alternativamente, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, data da assinatura digital.