Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal Estadual
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GM INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB 040490/SC)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040887-28.2020.8.24.0023/SC
EXECUTADO: GM INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490)
DESPACHO/DECISÃO
1. GM INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo:
a. o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de capital de giro essencial à subsistência da atividade empresarial da executada; b. a revogação da ordem de indisponibilidade e consequente liberação imediata dos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC; c. caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a complementação documental, com prazo razoável; (e.32).
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição do pedido (e.37).
É o breve relatório.
2. O executado suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao argumento de que seria destinado à manutenção da empresa e ao pagamento de salário de funcionários.
A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência tem dado interpretação extensiva a esse dispositivo legal, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário ao regular funcionamento da pessoa jurídica.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. 1. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só configuram salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não são impenhoráveis enquanto receita operacional da empresa. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, porque, no caso, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários. (TRF4, 1ª Turma, AI nº 5009503-34.2025.4.04.0000, j. 18/06/2025)
