EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041663-18.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469)
DESPACHO/DECISÃO
1) Dos veículos de placas RXQ 7C37 e BWK - 3610
Verifica-se que os veículos de placas RXQ 7C37 (evento 46, DOC2) e BWK - 3610 (evento 46, DOC5) são de propriedade do executado.
Viável a penhora de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil), assim como a de bem com gravame, quando a constrição é solicitada pelo próprio credor fiduciário (art. 845, § 1º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO:
a) Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s).
b) Registre-se a penhora no Renajud, cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora (desnecessário o registro de penhora, se por força de decisão anterior se fez restrição de transferência).
c) Após, expeça-se mandado de avaliação. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
d) Com a avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
2) Dos veículos de placas MEF - 2335 e MEF - 2335
Por outro lado, tem-se que os veículos de placas MEF - 2335 (evento 46, DOC3) e MEF - 2335 (evento 46, DOC4).