PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041663-70.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: EMANUELLA PRESOTTO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Da tutela de urgência
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, e, além disso, a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do mesmo artigo.
No caso concreto, sob o argumento de que teria quitado o contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado com a requerida e que, mesmo assim, permanece com seu nome negativado, a parte requerente requer tutela de urgência para a baixa da anotação negativa.
Todavia, as razões que fundamentam a tutela de urgência não se coadunam com aqueles previstos no art. 300, do CPC. Salvo engano, dizem respeito ao próprio mérito da causa, notadamente no que diz respeito à alegada inexistência de débitos.
Além disso, não restou demonstrada urgência bastante para afastar a necessidade de se ouvir a parte contrária.
Assim, por ora, NEGO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise depois de completada a relação processual.
Ora, "- A concessão de tutela antecipada inaudita altera pars é medida excepcional. A par disso, para haver a mitigação do princípio do contraditório, o que ocorre com a concessão de tutela conflito de garantias resolvido com a prevalência de uma em detrimento de outra. Tal conflito é estabelecido, por exemplo, quando para o autor existe risco de ineficácia da prestação jurisdicional postulada, sendo que para garantir os efeitos do provimento final buscado, o direito-garantia do contraditório existente para o réu será afastado temporariamente. Em outras palavras, de um lado estará o direito ao acesso à justiça, compreendido como o dever do Estado entregar ao litigante o bem da vida que lhe é devido, e de outro, o direito ao contraditório."
"Nestes termos, estabeleceu-se uma cultura de concessão rotineira de tutelas antecipadas antes de citada a parte requerida, a qual deve ser afastada do dia-a-dia forense, pois tal prática arreda os princípios constitucionais basilares. No entanto, esta afirmação não tem o condão de instituir a proibição do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela antes de ouvido o réu. Ora, em hipóteses que a citação do réu puder tornar ineficaz a medida pugnada pelo autor ou haja urgência da providência, será possível a concessão de liminar inaudita altera pars." [TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.005033-0, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 22 de novembro de 2005].
ADA PELLEGRINI GRINOVER não diverge:
"Confrontando-se o requisito legal da "prova inequívoca" (CPC, art. 273, caput), de um lado, e a exigência constitucional do contraditório como fator de eficácia da prova (CF, art. 5º, LV), de outro lado, é lícito concluir (...) que a antecipação de tutela não pode ser concedida quando a convicção esteja fundada exclusivamente em elementos formados pelo próprio requerente - sem o crivo do contraditório e na dependência de outros elementos probatórios não trazidos na inicial." ["Contraditório e "Prova Inequívoca" para Fins de Antecipação de Tutela", in Revista do Advogado. N. 61. Nov./2000. São Paulo: Associação dos Advogados, p. 118 – grifei].
Da emenda da inicial
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 [quinze] dias, completar/emendar a inicial, sob pena de indeferimento,
[a] adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, considerando a somatória de todos os pedidos, ciente de que não poderá superar exceder a quarenta vezes o salário mínimo [art. 292, VI, do CPC c/c art. 3º, I, Lei n. 9.099/95].
Para evitar tumulto, RECOMENDA-SE à parte que a documentação de seu interesse seja trazida ao processo sempre por intermédio de petição, e não de forma "avulsa", sob pena de "exclusão" na reiteração.
Da não apresentação da emenda da inicial
Não sendo apresentada emenda da inicial dentro do prazo e não havendo pedido de dilação de prazo, volte concluso – para sentença de extinção.
Da emenda da inicial e da audiência de conciliação
Por questão de celeridade processual, apresentada a emenda da inicial, anoto que a sua regularidade seja analisada quando da audiência de conciliação.
No procedimento especialmente regulado pela Lei 9.099/95, a busca pela conciliação é premissa e consectário da base principiológica desse microssistema [arts. 2º e 53, § 2º], tanto que a ausência das partes requerente e requerida na sessão conciliatória implica na extinção do processo sem análise do mérito e na revelia, respectivamente [Lei 9.099/95, art. 51, inciso I e art. 20].
Diante disso, REMETA-SE o processo à Secretaria do Juizado, para a designação de audiência conciliatória, que será realizada presencialmente [Sala de audiências do 2º JEC - Fórum da Comarca de Joinville, sala 207-A].
CITE-SE a parte requerida por carta/AR ou, se for o caso, por mandado ou carta precatória.
Não sendo indicado endereço da parte requerida, INCLUA-SE o processo nos localizadores de acesso automatizado às bases de dados conveniadas para extração de informações sobre endereço[s] da parte requerida/executada [CGJ/SC, Circulares n. 128/2021 e n. 196/2021].
Com a pesquisa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 [cinco] dias, diligenciar e apontar em qual deles a parte requerida pode ser encontrada, sob pena de extinção
REGISTRO que a citação por whatsapp é medida excepcional e deverá ser adotada quando não indicado outro endereço da parte requerida, devendo constar - no mandado – [i] que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá cumprir integralmente as disposições da Circular CGJ/SC n. 222/2020, e especialmente juntar o comprovante de recebimento/confirmação de leitura no processo, sob pena de ser reconhecida/declarada a nulidade do ato, bem como [ii] que a citação da pessoa jurídica por WhatsApp exige a expressa indicação do nome da pessoa que receberá a citação [e que em tese representa a empresa].
Caso não localizada a parte requerida e havendo necessidade de citação com menos de 30 [trinta] dias da audiência, voltem conclusos para análise da possibilidade de redesignação do ato em razão da aplicação do prazo do CPC, por analogia.
ADVERTE-SE desde logo o seguinte:
[a] As partes [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente [pessoa natural] ou por preposto [pessoa jurídica] devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento da causa, bem como deverão obrigatoriamente constituir advogado[a] nas causas de valor superior a 20 [vinte] salários mínimos.
Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência [desde que comprovado o endereço].
[b] A ausência injustificada da parte requerente implicará na pena de extinção [Lei 9099/95, art. 51, inciso I], enquanto que a da parte requerida importará na aplicação dos efeitos da revelia [Lei 9.099/95, art. 20].
[d] A parte que estiver representada por advogado será intimada apenas por meio do seu procurador - cabendo ao patrono dar ciência ao constituinte sobre a data da audiência.
[e] Na audiência a ser designada, caso não obtida a conciliação, deverá a parte requerida, pessoalmente ou por intermédio de advogado[a], oferecer contestação escrita antes da audiência [e até o horário designado] ou de forma oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol com no máximo 3 [três] testemunhas.
[5] ANOTO que as partes – em todas as manifestações/petições - devem providenciar a:
[i] exportação - em texto - da íntegra das conversas, por meio da ferramenta "exportar conversa" disponibilizada no próprio aplicativo whatsapp, converter o respectivo arquivo em .pdf e juntá-lo no processo;
[ii] apresentação de degravação/transcrição da mídia de áudio apresentada como prova, indicando, inclusive, os autores de cada parte dos diálogos, a fim de que se possa ter a perfeita compreensão do ocorrido; OU, na impossibilidade de degravação/transcrição, esclarecer o exato contexto de cada um dos áudios juntados, ainda que de forma resumida, identificando-os individualmente, tanto em relação ao tema de cada conversa quanto em relação aos seus respectivos participantes [art. 439 e seguintes do CPC].
Publique-se. Cumpra-se.
Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ELIRIANE VENEGAS QUEIROZ, EMANUELLA PRESOTTO DO NASCIMENTO
Advogado
ALESSANDRO DE JESUS (OAB 53594/SC)
Processo 5041663-70.2026.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 18/08/2026.