Agravo de Instrumento Nº 5042507-37.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: RODRIGO DA LUZADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838)
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo da Luz em face de decisão proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Execução n.º5071234-63.2025.8.24.0930, que indeferiu pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos:
[...]
O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados, bem como a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. A jurisprudência alargou a interpretação do dispositivo, de modo que são considerados impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer aplicação financeira que constitua reserva econômica do executado.
Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário, portanto, que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas.
A documentação anexada pelo executado não comprova que o montante bloqueado possui natureza salarial, remuneratória, pensão ou provento. Os documentos anexados (boletos, despesas e extratos bancários) não evidenciam a origem do crédito constrito, tampouco revelam que se trata de renda mensal proveniente de trabalho.
O executado afirma ser trabalhador autônomo, porém não comprova faturamento, notas fiscais, depósitos identificados, contratos, comprovantes de prestação de serviço ou fluxo financeiro que demonstre que o valor constrito corresponde à sua remuneração.
Ademais, não prospera, pois, a simplista alegação de que a verba é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Ora, pensar dessa forma equivaleria a institucionalizar o calote, pois nenhum valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos poderia ser cobrado. E isso o Poder Judiciário deve reprimir severamente.
Assim, não há como deferir o pedido de impenhorabilidade.
ANTE O EXPOSTO:
1. INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade.
CONVERTO a indisponibilidade em penhora.
[...]
(Juíza, Andréia Regis Vaz,evento 37, DESPADEC1 )
Sustentou o Agravante, em síntese, que o valor bloqueado, além de ser inferior a 40 salários mínimos, era destinado ao pagamento de despesas essenciais e oriundo de sua atividade como Autônomo. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, assistência judiciária e provimento do reclamo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade. (evento 1, INIC1).
FUNDAMENTO
Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do artigo 300 do CPC, segundo o qual [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Adianto que, ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do pedido de efeito suspensivo.
De plano, ao menos em juízo perfunctório, denoto argumentos capazes de afastar a conclusão do togado singular, principalmente no que respeita ao montante bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos.
Ainda que não se possa considerar que toda e qualquer quantia inferior àquele montante seja impenhorável, o caso concreto exige um exame mais acurado das condições elencadas pelo Agravante, principalmente no que respeita à alegada natureza salarial.
Assim, o levantamento da quantia pelo Exequente/Agravado antes dessa análise mais aprofundada representa risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.
Além disso, o requisito do fumus boni iuris também está preenchido, tendo em vista que, em situações semelhantes, o entendimento deste órgão julgador é no sentido de reconhecer a impenhorabilidade.
DECIDO
Nesse contexto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC
Da assistência judiciária
Observa-se que o pedido para concessão da Assistência Judiciária não está acompanhado de elementos que demonstrem a efetiva necessidade de obtenção do referido benefício.
A concessão da Assistência Judiciária deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo da economia familiar (TJSC, AI n. 2013.046502-4, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 27-03-2014).
No caso, considerando que a concessão do benefício é exceção à regra do pagamento das despesas processuais, faz-se necessário que a parte requerente demonstre, de forma efetiva, a necessidade de obtenção da Assistência Judiciária
Nesse sentido, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, INTIME-SE o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este relator:
1) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isenção;
2) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
3) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
4) se tiver renda como autônomo, declaração assinada pela parte mencionando quanto percebe mensalmente;
5) certidão do Registro de Imóveis do local de residência, dando conta de bens de raiz em seu nome;
6) certidão do DETRAN Estadual dando conta da existência (ou não) de veículos em seu nome.
7) contrato de locação, se houver;
8) relação de dependentes, se houver;
9) os mesmos documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de Assistência Judiciária e a possibilidade de tramitação do recurso.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.