Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IHOME INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, LEONARDO LUIZ DO ROSARIO
- Advogados
- MARCOS OTTO HANAUER (OAB 31356/SC), THIAGO FERREIRA TERNES (OAB 22251/SC), FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB 12458/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043772-62.2023.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: LEONARDO LUIZ DO ROSARIOADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458)EXECUTADO: IHOME INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251)
DESPACHO/DECISÃO
R. H - Vistos, para interlocutória:
Quanto ao pedido de penhora do veículo indicado pela parte exequente, não há razão para revisitar matéria já apreciada e decidida nos autos. Conforme anteriormente consignado, o bem possui restrições judiciais pretéritas regularmente averbadas em seu prontuário, circunstância que evidencia a existência de credores com preferência na ordem de satisfação do produto de eventual expropriação. Nessa situação, a constrição ora postulada revela reduzida ou nenhuma utilidade prática ao processo executivo, uma vez que eventual resultado econômico decorrente da alienação do bem estaria, em princípio, comprometido com o atendimento das penhoras anteriormente constituídas. E, de tão óbvio, desnecessária fundamentação jurídica.
A mera reiteração do pleito, desacompanhada de fato novo capaz de alterar o quadro já examinado, não autoriza a modificação do entendimento anteriormente adotado. Ademais, se a parte exequente entende incorreta a decisão que lhe foi desfavorável, cumpre-lhe buscar sua revisão pela via recursal adequada, e não mediante sucessivos requerimentos reproduzindo pretensão já rejeitada.
Assim, indefiro novamente o pedido de penhora do veículo e, visando ao regular prosseguimento da execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição ou diligências úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito, na forma da
