Agravo de Instrumento Nº 5044856-47.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: POUSADA VO TESTA LTDAADVOGADO(A): RUAN WAGNER FERRARI (OAB SC041547)ADVOGADO(A): FILIPE STECHINSKI (OAB SC029559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Pousada VÓ Testa Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5005281-72.2025.8.24.0019 impetrado pelo ora Agravante contra ato atribuído ao Coordenador Regional do Meio Ambiente de Concórdia, na qual a Magistrada singular indeferiu a liminar almejada (Evento 8, Eproc/PG).
Em suas razões recursais, afirma "que a infração, se existente, foi cometida por terceiro e em data pretérita à aquisição do imóvel pela agravante, o órgão ambiental lavrou o auto de infração e o termo de embargo em desfavor da atual proprietária".
Discorre "que a responsabilidade administrativa, que culmina na aplicação de sanções como multas e embargos, possui caráter sancionatório e, portanto, é de natureza subjetiva e pessoal".
Por fim, busca a antecipação da tutela recursal, a fim de obter a suspensão do Processo Administrativo IMA n. 00013215/2025, do Auto de Infração Ambiental n. 31615-D e do Termo de Embargo n. 19840-D (Evento 1, Eproc/PG).
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
Assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Nessa toada: "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)" (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
Outrossim, pleito de concessão de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 995, parágrafo único, c/com o art. 1.019, I, ambos do CPC, os quais estabelecem que a concessão de tal efeito deve se dar mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
[...]
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para o deferimento da medida, portanto, imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é importante registrar que o Mandado de Segurança busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder.
A caracterização do direito líquido e certo dá-se pela ausência de dúvidas sobre sua existência fática, havendo comprovação de plano, exigindo prova documental pré-constituída. Não cabe, portanto, dilação probatória em ação mandamental, de modo que a violação ou o risco de violação do direito vindicado deverá ser comprovada de forma incontestável e pré-constituída, não havendo espaço para dúvidas ou incertezas.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da liminar está condicionada ao atendimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam periculum in mora e fumus boni iuris, de modo que o direito reclamado na ação mandamental poderá ser deferido "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida [...]".
Como bem ressaltado pela Ministra Nancy Andridhi, "O deferimento de tutela liminar [em mandado de segurança] pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito" (STJ, AgInt no RMS 61.917/SE, Terceira Turma, julgado em 04-05-2020, DJe 07-05-2020).
Esclarecido isso, destaca-se que almeja a Recorrente a concessão de tutela de urgência para o fim de obter a suspensão do Processo Administrativo IMA n. 00013215/2025, do Auto de Infração Ambiental n. 31615-D e do Termo de Embargo n. 19840-D.
Segundo narra a exordial, a Impetrante argumenta que adquiriu a área objeto da autuação da empresa Vale do Sol Empreendimentos Ltda., posteriormente aos fatos em apuração, ocorridos entre 2016 a 2020. Aponta que em 2016 a antiga proprietária obteve autorização ambiental de corte de vegetação e realizou a supressão além daquela permitida na autorização. Acrescenta que, na condição de atual proprietária da área, obteve uma certidão de conformidade ambiental do imóvel, válida até o ano de 2028.
Em decisão interlocutória, a Magistrada singular indeferiu o pedido da tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 8, Eproc/PG):
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Coordenador Regional do Meio Ambiente de Concórdia, em virtude de autuação administrativa por supressão de vegetação em desacordo com autorização de corte.
Em que pese o fundamento de infração administrativa ambiental por anterior proprietário e solicitante da autorização de corte de vegetação, sob alegação de consumação do dano anteriormente à aquisição, o risco está ligado a aspecto econômico da obra e pagamento de multa, os quais não devem se sobrepor à análise do órgão ambiental nesta etapa processual. Acrescente-se que, na cópia do procedimento administrativo, não há informação de defesa ou recurso pela parte impetrante.
Nestes termos, indefiro a liminar.
Pois bem.
Sobre o assunto, não se ignora que a responsabilidade por infração administrativa apresenta natureza subjetiva, ou seja, não basta apenas a presença do dano e do nexo causal, fazendo-se necessário ocorrer dolo ou culpa do infrator.
Nesse sentido, ao promover o julgamento do REsp 1.251.697/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 17/04/2012, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu:
[…] pelo princípio da intranscedência das penas (art. 5°, inc. XLV, CR/1988), aplicável não só no âmbito penal, as também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por outro lado, é importante consignar que a Lei de Mandado de Segurança, em seu art. 5º, inciso I, prevê que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução".
Além disso, o Código Estadual do Meio Ambiente, ao dispor sobre o Processo Administrativo Infracional e a sua respetiva tramitação, estabelece, no que toca à apresentação de recurso administrativo, que "Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução das sanções administrativas aplicadas, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso".
Desse modo, tendo em conta que não há nos autos notícia de que o Impetrante tenha interposto recurso administrativo, que é cabível na espécie, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris, pois ausentes elementos de demonstrem, de plano, o direito líquido e certo da Impetrante.
Destaca-se que "[...] para que a urgência seja atribuída, se faz necessário que a parte demonstre, de forma cumulativa, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que, na falta de um dos dois requisitos, se torna desnecessário perquirir a respeito da existência do outro, uma vez que, para fins de atribuição da tutela, a fumaça do bom direito e o perigo na demora devem estar estampados concomitantemente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011262-18.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Nesse desiderato, inexistindo fundamento jurídico idôneo a justificar a pretendida reforma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.