Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5046583-17.2025.8.24.0008/SC
AUTOR: JOSE ADENIR PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por JOSE ADENIR PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/08/1989, exercendo o cargo de motorista até 10/04/2024. Sustentou que, no período compreendido entre dezembro de 2020 e a data de sua aposentadoria, realizou horas extraordinárias em dias úteis, finais de semana e feriados.
Afirmou, ainda, que, além da jornada exaustiva, não houve a devida contraprestação pelas horas extraordinárias trabalhadas, tendo recebido valores parciais ou inferiores aos efetivamente devidos.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou documentação pertinente, incluindo ficha individual, ficha financeira, folhas de ponto, solicitações internas e planilha de cálculo.
Ao final, requereu o pagamento do saldo devedor, no montante de R$ 33.258,04.
Regularmente citado, o ente demandado apresentou contestação, refutando a pretensão autoral. Alegou a existência de limite legal de 40 horas extraordinárias mensais, nos termos do art. 111 da LC n. 660/2007; a necessidade de autorização expressa para a realização de horas excedentes; e, por fim, afirmou ter efetuado o pagamento devido, bem como a existência de banco de horas (evento 12, DOC1).
Houve réplica. A parte autora requereu a oitiva de OSCAR SBORS, servidor público municipal, ocupante do cargo de Gerente de Transportes, e de JANIO SCHMITZ, servidor público municipal, ocupante do cargo de Diretor de Patrimônio (evento 17, DOC1).
A parte autora pugnou pela realização de prova oral (evento 17); e os pontos controvertidos foram fixados no evento 19, nos seguintes termos:
(...) Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) o efetivo desempenho das horas extraordinárias alegadas no período compreendido entre dezembro de 2020 a abril de 2024; b) a apuração da autorização da chefia imediata para a execução de horas excedentes, inclusive aquelas que ultrapassam o limite administrativo ordinariamente previsto; c) (in)existência de eventual banco de horas instituído e operacionalizado pelo Município, bem como a possibilidade ou não de compensação, considerando, inclusive, a aposentadoria do autor; d) (in)existência de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extras supostamente prestadas e não quitadas, bem como o respectivo montante devido.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV), delimito os seguintes pontos: a) a obrigação do Município de Blumenau de remunerar o serviço extraordinário efetivamente prestado; b) a necessidade ou não de autorização formal prévia para que as horas extras gerem direito ao pagamento, e c) correção monetária, juros e metodologia de apuração das diferenças. (...)
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 18/08/2026, às 16:00h, para a oitiva das testemunhas arroladas pela(s) partes.
A realização do ato acontecerá de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência, observadas as orientações abaixo).
Os links de acesso das partes, procuradores e testemunhas à audiência serão informados em momento próximo à data da audiência.
Orientações para a participação das partes, procuradores e testemunhas na audiência por videoconferência:
a) Recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome (devidamente atualizado) ou, caso não seja possível, do navegador Mozilla Firefox;
b) Ao acessar o link os participantes deverão selecionar a opção "microfone" (opção do lado esquerdo);
c) Os procuradores e seus respectivos clientes, caso estejam no mesmo local físico, poderão acessar o ambiente virtual por meio de um único link. Do procurador ou do cliente, a seu critério;
d) É de responsabilidade dos advogados informar com antecedência o link de acesso para a(s) parte(s) que representa, bem como para a(s) testemunha(s) que arrolou, sob pena de desistência de sua oitiva;
e) O link será novamente encaminhado via e-mail ou "WhatsApp" para os participantes, nos endereços eletrônicos (e-mail) e telefones indicados nos autos, com até 01 hora de antecedência do horário agendado para início da audiência;
As partes/testemunhas/procuradores deverão estar disponíveis para a realização de um TESTE de áudio/vídeo 10 minutos antes da hora marcada para iniciar a audiência.
Os servidores do Fórum entrarão em contato pelo número de Whats App fornecido nos autos para informar que as partes/testemunhas/procuradores devem acessar o link da videoconferência.
f) As testemunhas somente poderão acessar o link quando autorizadas pelo magistrado durante a audiência, ficando sob a responsabilidade do advogado informar à testemunha o momento exato para ingressar no ambiente virtual (excetuados casos de requisição);
g) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual da audiência mediante conexão adequada, livre de oscilações (evitar conexão móvel em locais com baixa qualidade de sinal), de maneira a viabilizar a execução do ato de forma contínua. Ressalta-se que a captação adequada do depoimento para posterior vinculação ao processo depende desta providência. Toda parte/testemunha/procurador (a) fica ciente de que poderá comparecer ao Fórum caso haja qualquer receio de que o equipamento/rede utilizados não atendam aos requisitos mínimos para uma audiência virtual;
h) Para a participação do ato é imprescindível o uso de dispositivo de captação de som e imagem (em dispositivo móvel ou computador), suficiente para a audição clara das falas, bem como exposição integral e adequada do rosto da pessoa (ambiente claro);
i) Os participantes deverão ter em mãos documento de identificação, caso a conferência seja solicitada durante a execução do ato.
Por fim, registra-se que o link de acesso do Ministério Público será encaminhado diretamente ao e-mail do respectivo Promotor de Justiça com pelo menos 1 dia de antecedência da data da audiência.
As testemunhas residentes fora da Comarca poderão ser ouvidas por videoconferência.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.