Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JADSON DA LUZ
- Advogados
- GUILHERME VOSS RICKEN (OAB 041267/SC), RICKEN ADVOGADOS (OAB 004911/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5046861-42.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JADSON DA LUZADVOGADO(A): GUILHERME VOSS RICKEN
DESPACHO/DECISÃO
JADSON DA LUZ aforou ação de concessão de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social, postulando, em resumo, a concessão de benefício acidentário ao argumento de que sofreu acidente de trabalho em 29.12.1987, quando laborava na empresa Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda.
Adiante, ao fundamento de que o laudo pericial teria afastado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho então desempenhado pelo recorrente, o juízo singular declarou a incompetência da Justiça Estadual para a apreciação do feito, pelo que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 37).
Inconformado, o trabalhador interpôs o presente recurso asseverando, em resumo, que a causa de pedir é de natureza acidentária, em virtude do que afirmou ser competência da Justiça Comum Estadual para a apreciação do feito.
Nesses termos, buscou a reforma da decisão com o retorno dos autos à origem para de devido processamento (evento 1).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contraminuta (ev. 11).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos vejo que os autos foram remetidos para a Justiça Federal antes da apreciação do presente recurso que versa, justamente, sobre a competência para a análise e julgamento da ação.
Ademais, observo que o feito está em trâmite perante a justiça federal sob o n. 5004951-36.2025.4.04.7207, já tendo, inclusive, a sentença de improcedência, proferida em 8.7.2025, transitado em julgado.
Nesse contexto, o cenário atual não permite a reforma da decisão combatida, com a almejada retomada da competência para a apreciação do feito. Isso porque a decisão declinatória de competência já foi cumprida, tendo sido recepcionada pela Justiça Federal, esfera na qual já houve trânsito em julgado da decisão.
