Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NATAN NERI DE MORAIS
- Advogado
- AURELIO ADRIANO EGER (OAB 53393/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5050737-68.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: NATAN NERI DE MORAISADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATAN NERI DE MORAIS contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, nos autos da "ação de procedimento comum" ingressada pelo ora recorrente em desfavor de BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, que não possui condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pela qual sustenta a necessidade de deferimento da benesse em discussão.
É o relatório, em suma.
O recurso, adianta-se, merece acolhida.
Ab initio, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5:
(...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (ei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
