Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JUSSARA DE FATIMA MACEDO MICHIELIN
- Advogados
- JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB 16298/SC), LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS (OAB 70889/SC)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050737-89.2026.8.24.0090/SCAUTOR: JUSSARA DE FATIMA MACEDO MICHIELINADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS (OAB SC070889)SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUSSARA DE FATIMA MACEDO MICHIELIN, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do magistério à VPNI, na forma do art. 35, § 1º, da LC 668/15, dos artigos 34 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 668/2015; da Lei n.º 18.280/2021, da Lei 19.091/2024 e da Lei nº 19.378/2025 , com os respectivos reflexos, bem como as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores já pagos na via administrativa. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no INPC, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no .º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (, da c/c , da º 12.153/2009). . . Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Arquive-se oportunamente.
