PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051574-43.2025.8.24.0038/SC
AUTOR: JAQUELINE MATIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): DANUBIA MEDEIROS BACHTOLD (OAB SC043101)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA FIEDLER BARBOSA (OAB SC072230)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação com natureza declaratória de inexistência de débito cumulado com demais pedidos, ajuizada por JAQUELINE MATIAS DE ALMEIDA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
DA TUTELA DE URGÊNCIA:
A parte autora alega que a Requerente entrou em contato com a Requerida no dia 09 de julho de 2025 para realizar uma simulação de mensalidade para o curso de Graduação em Administração EAD. A atendente da Requerida informou que, com desconto de bolsa, desconto por pontualidade, desconto pela nota do ENEM, desconto de pague fácil e desconto de convênio da empresa, o valor ficaria R$168,86, sendo a primeira mensalidade em agosto de 2025. A Requerente questionou se esse valor seria o mesmo até o final do curso e foi informada que sim, somente teria o reajuste anual do governo. A Requerente foi informada que para ingressar na instituição Requerida precisaria realizar um vestibular (redação) e pagar o valor de R$59,00, que seria o valor da matrícula mais a primeira mensalidade.
Após realizar o pagamento e receber o contrato, a Requerente percebeu que os valores informados não correspondiam com o que foi ofertado anteriormente.
Ao indagar sobre a proposta, foi informada que as bolsas serviriam somente para o primeiro semestre e que, a partir do segundo, ficaria com o desconto da empresa somente. A Requerente solicitou o cancelamento do contrato, visto que as informações passadas eram diferentes das informações contidas no contrato. A Requerente foi orientada pela Requerida a solicitar o cancelamento dentro de sete dias e solicitar o reembolso. A Requerente tentou diversas vezes resolver o problema diretamente com a Requerida, mas não obteve êxito. No dia 16 de junho de 2025, a Requerente registrou uma reclamação perante o PROCON, n. de protocolo: 25.06.0310.001.00936-3. Em resposta, a Requerida informou que a matrícula da Requerente foi cancelada e que não havia quaisquer pendências financeiras em nome da Requerente. Entretanto, a Requerente tem recebido diversas mensagens e ligações da Requerida acerca da sua "dívida" e, ao acessar o aplicativo do SERASA, notou que consta uma dívida aberta no valor de R$475,93 da Requerida.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "que a Requerida seja compelida a retirar a dívida em nome da Requerente, sob pena de multa diária de R$500,00".
A questão principal diz respeito à cobrança de valores por contrato que não chegou a ser efetivado, e que administrativamente a ré já informou não ser devido, mas que continua sendo cobrado.
A boa-fé, como princípio norteador do direito, é sempre presumida e, portanto, deve-se admitir em sede de cognição sumária a afirmação da parte autora de que o débito é indevido.
O documento juntado ao evento 1.13 e 1.8, demonstram a cobrança dos valores impugnados pela ré.
Ainda, o documento do evento 1.12 demonstra a verossimilhança da alegação da parte autora. Isto porque a parte ré esclareceu em sua defesa administrativa que a consumidora não efetivou sua matrícula, razão pela qual esta fora cancelada e, consequentemente, todas as mensalidades em aberto também foram. Desse modo, a universidade vem por meio desta informar que não há quaisquer pendências financeiras em nome da consumidora, bem como sua matrícula consta como cancelada..
Somado a isso, tem-se que não é possível à parte autora a produção de prova negativa, de que o valor em questão não é devido, de modo que cabe à parte ré a comprovação das negociações havidas entre as partes que teriam justificado a cobrança ora impugnada.
Muito embora a parte autora não tenha produzido qualquer prova de efetiva negativação de seu nome no Serasa, as cobranças foram comprovadas. Assim, para que se proceda à baixa de qualquer inscrição, cabe à parte autora a sua comprovação.
Por outro lado, em havendo cobranças no Serasa Limpa Nome, cabe à parte ré proceder à sua baixa, assim como deixar de efetuar as cobranças relativas ao curso não contratado pela autora.
Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.
DECISÃO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a) determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo, por meio do sistema disponível ao Juízo, relativamente ao Curso de Graduação em Administração EAD (objeto da reclamação de 1.11); b) determinar que a parte ré proceda à exclusão do nome da parte autora de cadastros de cobrança (Serasa Limpa Nome) no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
É obrigação da parte autora fornecer os dados necessários para baixa da restrição (comprovação da inscrição com valor exato e data de vencimento).
A multa é limitada a R$ 5.000,00.
Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução.
Oficie-se ao Serasa, via SerasaJud, para solicitar o histórico de registros da parte autora dos últimos 2 anos, certificando-se o resultado nos autos.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão apresentar documento de texto, em formato pdf, contendo a íntegra das conversas mantidas com a parte ré, exportadas por meio da ferramenta "exportar conversa" disponibilizada no próprio aplicativo WhatsApp.
AUDIÊNCIA:
Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial.
Da data da audiência:
- Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes.
Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera.
Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
CITAÇÃO:
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
Pedido de Citação por WhatsApp:
Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços:
- Frustrada a citação com os dados constantes dos autos, encaminhem-se à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
- Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção.
- Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado.
- Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas.
- Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato.
- Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC:
A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie. A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes.
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS:
Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais:
- não é admitida a citação por edital;
- não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95);
- a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo;
- não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial.
Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que:
a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito;
b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido;
c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos;
d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
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O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”).
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