Agravo de Instrumento Nº 5051674-78.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: RENATO LUIS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Luis Pereira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada em face de Banco Pan S.A. indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão/exclusão de apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Registrato) (1.1).
Narra o agravante que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e, diante de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplemento, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Afirma que, após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, o bem foi alienado extrajudicialmente, sem que lhe fossem fornecidas informações acerca da data da venda, do valor obtido, dos critérios de avaliação adotados, da destinação do produto da alienação ou da existência de eventual saldo remanescente.
Sustenta que, apesar da venda do veículo, permanece registrada em seu desfavor anotação no SCR/Registrato no valor de R$ 17.562,42, sem qualquer demonstração da composição do débito, razão pela qual ajuizou ação de exigir contas e requereu, liminarmente, a suspensão da restrição creditícia até que a instituição financeira apresente a correspondente prestação de contas.
Alega que a decisão interlocutória deve ser reformada, porquanto os documentos acostados aos autos evidenciariam a existência da relação contratual, a apreensão e posterior alienação do veículo, a manutenção da restrição cadastral e a ausência de prestação de contas pela instituição financeira. Defende que o do Decreto- impõe ao credor fiduciário o dever de aplicar o valor obtido com a venda na satisfação do débito e prestar contas acerca do saldo eventualmente apurado.