Agravo de Instrumento Nº 5052202-49.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAOADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB PE032786)AGRAVADO: EVANDRA CAMARAADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541)
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional 5008494-34.2024.8.24.0080, que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial para afastar os efeitos da mora em relação ao "Instrumento Particular de Empréstimo com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças".
Defende que a tutela de urgência antecipada pleiteada na exordial para afastar os efeitos da mora não pode ser concedida, pois os requisitos legais e jurisprudenciais não foram preenchidos, tendo em vista a licitude dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) tal como pactuados.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova ante o não preenchimento dos requisitos legais, já que "a agravada é advogada, com amplo domínio técnico-jurídico e que, inclusive, acessou meios especializados para a produção de prova pericial, o que afasta sua alegada hipossuficiência" técnica.
Aponta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo a este recurso ante o perigo de dano, tendo em vista a impossibilidade de "exercer prerrogativas legalmente previstas, como negativação da devedora inadimplente e o prosseguimento dos atos expropriatórios fundados na alienação fiduciária", sendo que a restrição "de forma antecipada" desses "mecanismos, sem respaldo em prova técnica imparcial, gera um cenário de insegurança jurídica, afetando diretamente a gestão de carteira e a previsibilidade" do seu "fluxo financeiro".
Pleiteia a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada "no tocante à inversão do ônus da prova e à proibição de negativação e de atos expropriatórios do imóvel", de modo a resguardar seus direitos quanto ao crédito que lhe seria devido pela agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
Requer, ao final, o provimento deste recurso para revogar a tutela provisória de urgência antecipada concedida na origem.
É o relatório.
2.1) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do efeito suspensivo
O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I).
À luz do referido Diploma Legal, tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).
O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Mitidiero, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313) (grifos do original)
Aliado a isto, por tratar o presente feito de demanda revisional, torna necessária a observância do contido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.061.530 que promulgou a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto ao primeiro, há ação questionando o débito.
Com relação ao segundo, aparentemente, os juros remuneratórios fixados (nominal: 15,48% ao ano e efetiva: 16,62% ao ano, evento 1, contrato 6, fls. 2, da origem) são superiores à taxa média de mercado e a variável admitida por esta Câmara (7,60% ao ano - "20772 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado") para o período da contratação (julho/2021), o que, em princípio, demonstra abusividade no período de normalidade.
Sabido no meio jurídico que a taxa média de mercado se apresenta como balizador do encargo em questão.
Os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. [...]
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO E/OU RETIRAR NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DA VARIÁVEL ADMITIDA POR ESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE APARENTE. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO REQUERIDA. MONTANTE PLAUSÍVEL. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO Nº 04 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. DECISÃO ACERTADA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030545-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023).
Em relação ao terceiro requisito, a parte agravada indicou o valor incontroverso, e constava no pedido de tutela de urgência o pleito de depósito judicial.
Também, quanto a capitalização de juros, não se vislumbrou a sua contratação expressa (evento 1, contrato 6 - da origem).
A parte agravante também impugna a inversão do ônus da prova concedida na decisão agravada.
Não há qualquer justificativa fática ou jurídica capaz de demonstrar que o regular processamento deste agravo culminará em dano ou prejuízo à parte neste ponto.
Sendo assim, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018).
3) Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, pois a agravada possui advogado constituído nos autos de origem.
Comunique-se o juízo de origem.