Procedimento Comum Cível Nº 5054635-54.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira, impugnando negócio jurídico.
Decido.
1. Eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas por ocasião da sentença.
2. Os pontos controvertidos residem na contratação, ou não, pela parte autora, do negócio jurídico impugnado nos presentes autos, bem como eventuais danos daí decorrentes.
3. O ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do Direito alegado pertence à parte ativa, ao passo que compete à parte passiva comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC).
Aplica-se ao caso, ainda, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (sobre o tema: TJSC, Apelação Cível n. 0303702-36.2018.8.24.0023, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 16.03.2021).
Quanto ao instrumento contratual juntado, é ônus da ré a prova quanto à autenticidade da assinatura ali existente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061).
4. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico sobre o contrato juntado, a fim de aferir se as assinaturas ali existentes emanam, ou não, da parte autora.
A bem da ordem, assinalo que quaisquer outros requerimentos probatórios eventualmente formulados nos autos (prova oral, expedição de ofícios etc.) deverão ser reiterados pelas partes, se for o caso, após a vinda do laudo pericial, hipótese em que sua pertinência será oportunamente examinada.
5. Para a produção da prova técnica, nomeio o perito documentoscópico RAFAEL MAYER DA SILVA - PERSC097511, devidamente cadastrado no sistema eproc e na lista de peritos da Assistência Judiciária Gratuita mantida pelo TJSC, independentemente de compromisso, consoante art. 465 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Nos mesmos 15 (quinze) dias estabelecidos no item anterior, a parte requerida deve adiantar o pagamento dos honorários periciais mediante depósito em subconta vinculada a este feito.
Isso porque, como visto, é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no sobredito documento, segundo o já mencionado Tema Repetitivo n. 1061 do STJ. Aliás, do corpo do referido julgado, colhe-se elucidativo excerto no que toca ao adiantamento dos honorários periciais:
(...) Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. (...).
Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...).
Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (trecho do acórdão proferido pelo STJ no REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061).
Na mesma linha é o julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU EM SUA DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. EXEGESE DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1061). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. em 17.02.2022).
Portanto, intime-se a parte passiva para, em 15 (quinze) dias, adiantar o valor dos honorários periciais, mediante depósito em subconta vinculada ao processo, sob pena preclusão.
Após, com a vinda dos quesitos e comprovado o depósito dos honorários periciais em subconta, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo, devendo, nesse caso, indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (art. 474 do CPC).
Advirta-se o perito de que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Além dos quesitos formulados, poderá o expert realizar os demais esclarecimentos que entender necessários para a solução da controvérsia.
A liberação da integralidade dos honorários periciais deverá ocorrer "(...) depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários" (art. 465, § 4º, parte final, do CPC), mediante alvará em favor do perito, independentemente de nova conclusão dos autos.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo neste feito, contados da data designada para a realização do ato.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes (mediante ato ordinatório) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se a respeito do laudo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC); b) reiterem eventuais outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
Caso não haja pleito de dilação probatória no prazo fixado no item anterior, as partes devem ser oportunamente intimadas (mediante novo ato ordinatório) para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte ativa.
Intimem-se.
Palhoça, data da assinatura digital.