Intimação
D- Órgão
- Diretoria de Recursos e Incidentes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
- Advogados
- MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB 5577/SC), GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB 33065/SC), JESSICA JAROMINEK (OAB 66648/SC), GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB 66425/SC)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056816-63.2026.8.24.0000/SC
AGRAVADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648)ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425)
DESPACHO/DECISÃO
CRECERTO – AGÊNCIA DE MICROCRÉDITO SOLIDÁRIODO ALTO URUGUAI CATARINENSE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 26 aventando a ocorrência de omissão porque não foi examinada a tese de não conhecimento do instrumental em razão da deserção. Prosseguiu dizendo que nada foi dito acerca da alegada perda superveniente do objeto.
Os embargos devem ser conhecidos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tem razão a embargante. De fato, na fundamentação da decisão nada foi dito sobre as matérias invocadas em contrarrazões.
Inicialmente, deve ser rechaçada a tese de deserção suscitada nas contrarrazões porque o executado Eloi Isidoro Cucco é beneficiário da justiça gratuita, benefício que lhe foi deferido no Evento 58 dos autos de origem, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo recursal.
No que diz respeito à alegada perda do objeto, a liberação do valor constritado em favor da exequente, por si só, não implica em falta superveniente de interesse do executado em ver declarada a impenhorabilidade do numerário (veja-se, a propósito: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5053401-72.2026.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. em 11.8.2026; Agravo de Instrumento nº 5037804-05.2022.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, j. em 17.11.2022; Agravo de Instrumento nº 5020090-03.2020.8.24.0000, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 14.7.2022).
