Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOSIAS ARRUDA DA CUNHA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogados
- GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB 75501/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 51063/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5057816-63.2025.8.24.0023/SCAUTOR: JOSIAS ARRUDA DA CUNHAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes autos para declarar a inexistência da dívida objeto dos autos e, em consequência, determinar a exclusão das anotações promovidas pela ré na plataforma "Serasa Limpa Nome" em relação ao autor (1.15). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das despesas processuais. Condeno os litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido (proveito econômico do autor correspondente ao valor da dívida declarada inexistente e o proveito econômico da ré equivalente ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do art. 98, § 3º do CPC. Ultimadas as diligências determinadas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.
