Agravo de Instrumento Nº 5058072-75.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: TANIA REGINA DA CRUZ SCHLEMPERADVOGADO(A): LEANDRO SEVERO CUNHA (OAB SC044646)ADVOGADO(A): RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SCADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
DESPACHO/DECISÃO
TANIA REGINA DA CRUZ SCHLEMPER interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro que, nos autos n. 5000399-10.2019.8.24.0009, rejeitou o pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (evento 268, DESPADEC1).
Inconformada, a parte agravante alegou que o imóvel de matrícula n. 7.406, com área de 2.686,75 m², integra pequena propriedade rural, conforme definição legal, por estar abaixo do limite de quatro módulos fiscais estabelecido para o Município de Bom Retiro/SC, sendo explorado economicamente por ela, com auxílio de seu irmão e de um caseiro, mediante cultivo de maçãs e peras.
Asseverou que a certidão do oficial de justiça, constante do evento 262, comprova o exercício de atividade agrícola no imóvel, tendo sido constatado in loco que a agravante trabalhava na seleção de peras colhidas na propriedade, cuja comercialização contribui para seu sustento. Acrescentou que as notas fiscais juntadas aos autos corroboram a alegação de exploração produtiva do bem, o que, a seu ver, atrai a proteção conferida pelo art. 833, VIII, do CPC, bem como pelos arts. 1º e 4º da Lei 8.009/1990 e pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural independe de o imóvel servir de moradia ao executado ou de a dívida executada ter origem na atividade produtiva. Defendeu que basta a demonstração de que o bem é explorado economicamente pela entidade familiar, com finalidade de subsistência, para que se reconheça a proteção legal.
Alegou, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, o qual, segundo sustentou, evidencia o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. Ressaltou que a propriedade é contígua a outro imóvel de sua titularidade, de matrícula n. 7.407, com 8,5 hectares, formando área contínua inferior a quatro módulos fiscais, o que reforça a caracterização como pequena propriedade rural.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
No caso em exame, em análise sumária, não se vislumbra a existência de probabilidade de sucesso recursal, pois, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cabe ao devedor comprovar que, além de ser inferior a quatro módulos fiscais, imóvel penhorado deve ser voltado à exploração para subsistência familiar.
Nesse sentido:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
E mais:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
O escopo dessa garantia e proteção do patrimônio mínimo necessário à subsistência do agricultor e de sua família justifica o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar, tendo em vista que sua finalidade é assegurar os meios para que o agricultor possa gerar sua própria subsistência e desenvolvimento, protegendo, em última análise, a dignidade dessas pessoas em situação de especial vulnerabilidade.
A propósito:
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo.
2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora.
3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.
4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1.038.507/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, grifos nossos).
Na hipótese, as notas fiscais referentes à venda de abóboras cabotiá, isoladamente consideradas, não são aptas a demonstrar que a agravante - que reside na Irlanda (evento 234, PED IMPENH BENS1) - exerce atividade laboral efetiva no imóvel rural e dele retira os meios necessários à própria subsistência (evento 234, NFISCAL2, evento 234, NFISCAL3, evento 234, NFISCAL4, evento 234, NFISCAL5, evento 234, NFISCAL6, evento 234, NFISCAL7 e evento 234, NFISCAL8). Além disso,
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.
2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.913.234/SP, Rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 08/02/2023, grifou-se)
Diante desse panorama, a medida que se impõe é o indeferimento do efeito almejado, uma vez que não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris, não se faz necessário verificar o periculum in mora.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.