RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058616-63.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB SP250298)AGRAVADO: VALDEMAR GOLFEADVOGADO(A): VIVIANE BARELLA SESSI (OAB SC036252)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos legais. A parte recorrente alegou irregularidades no funcionamento da pessoa jurídica executada, inexistência de bens, inaptidão cadastral e dissolução irregular, sustentando que tais elementos autorizariam a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inexistência de bens penhoráveis, a inaptidão cadastral e o encerramento irregular das atividades empresariais são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial impede o acolhimento do incidente.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disciplina o art. 50 do CC. Incumbe à parte requerente demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera inexistência de bens, a inaptidão cadastral e o encerramento irregular das atividades não configuram, por si sós, abuso de personalidade jurídica, pois não demonstram proveito indevido ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica. Ausentes elementos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ‘1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo presumida pela mera inexistência de bens ou inaptidão cadastral.’
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 50 do Código Civil, 373, inciso I, e 789 do Código de Processo Civil, no que tange aos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação excessivamente restritiva ao exigir prova direta e específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma que “o acórdão recorrido incorreu em violação direta à legislação federal, notadamente aos arts. 50 do Código Civil, 373, I e 789 do Código de Processo Civil, ao exigir prova direta de fraude ou confusão patrimonial para o acolhimento do incidente, mesmo diante de circunstâncias objetivas que evidenciam dissolução irregular da sociedade executada e frustração da execução”. Aduz, ainda, que “o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação firmada por outros tribunais pátrios em hipóteses fáticas semelhantes”, defendendo que a dissolução irregular da sociedade, a inexistência de bens penhoráveis e a frustração da execução constituem elementos aptos a justificar a responsabilização patrimonial dos sócios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à interpretação do art. 50 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido concluiu que “A desconsideração da personalidade jurídica exige prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo presumida pela mera inexistência de bens ou inaptidão da empresa”, enquanto o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu a desconsideração da personalidade jurídica ao reconhecer que “o encerramento irregular das atividades, o abuso da personalidade jurídica consubstanciado na confusão e esvaziamento patrimonial autorizam a desconsideração da personalidade jurídica”, demonstrando, a seu ver, dissídio jurisprudencial apto a ensejar a uniformização da interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
O feito foi sobrestado em razão do Tema 1210 do STJ (evento 71, DESPADEC1), sendo que os respectivos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia transitaram em julgado em 26/6/2026.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante a exposição de argumentos em tópico específico e fundamentado, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, cumpre observar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1873187/SP e 1873811/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto ao cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa (Tema 1210/STJ):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.
5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado.
IV. TESE REPETITIVA:
7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva:
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
V. CASO CONCRETO 8. Recurso desprovido.
(REsp n. 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1º/6/2026, grifou-se).
Constata-se que o apelo nobre não reúne condições de ascender à instância superior, porquanto a conclusão alcançada pela Câmara mostra-se alinhada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1210.
Para evidenciar, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática terminativa para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e afastar a verba honorária arbitrada no contexto do indeferimento do incidente. A insurgência, entretanto, não traz elementos novos capazes de infirmar os fundamentos então expostos.
De início, quanto ao mérito do IDPJ, é preciso reiterar que a disciplina do art. 50 do Código Civil exige prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que os efeitos da obrigação atinjam os bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados pelo abuso.
A mera prova de encerramento irregular de atividades, inatividade cadastral, cancelamento de inscrição estadual, mudança de endereço sem comunicação ou ausência de bens penhoráveis não supre, por si, o ônus probatório de demonstrar o requisito material do abuso. Foi exatamente sob esse fundamento que se amparou a decisão monocrática, à luz do quadro probatório coligido.
Ainda que a agravante invoque a Súmula 435 do STJ, cabe frisar que o enunciado estabelece presunção de dissolução irregular para fins de redirecionamento, em especial no âmbito da execução fiscal, não dispensando, para a desconsideração no processo civil comum, a necessária comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial requerida pela teoria maior adotada no art. 50 do Código Civil.
Nesse sentido, o encerramento irregular, conquanto reprovável, não conduz automaticamente à responsabilização pessoal dos sócios no regime geral, se não demonstrado o uso da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou abuso de direito. Foi esse o norte seguido na decisão singular ora atacada.
A agravante afirma ser “prova impossível” a demonstração de atos internos de fraude, mas esse argumento não procede. O sistema processual admite a colheita de indícios concretos e de circunstâncias objetivas que, em conjunto, evidenciem a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, tais como operações entre partes relacionadas sem causa negocial legítima, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, mistura de contas, pagamentos de obrigações pessoais com recursos da sociedade ou vice-versa, além de outros elementos verificáveis por meios de prova típicos, inclusive medidas de pesquisa patrimonial. No caso, nada disso foi comprovado no incidente, como já diagnosticado no decisum monocrático.
A decisão singular registrou, com precisão, a ausência de elementos que evidenciem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou proveito indevido dos sócios em detrimento de credores. Destacou-se, por exemplo, que documentos societários e fiscais trazidos não permitem inferir a transferência de bens da sociedade para os sócios, nem o uso da estrutura societária como escudo para práticas ilícitas, razão pela qual manteve a higidez da autonomia patrimonial. A agravante não logrou infirmar tais premissas com novos elementos probatórios, limitando-se a reiterar a narrativa de dissolução irregular e inexistência de bens, pontos já enfrentados e afastados.
O reforço argumentativo do julgado, além de amparar-se na letra do art. 50 do CC, encontra consonância com precedentes desta Corte que, em hipóteses análogas, reputam imprescindível a prova do abuso para afastamento da personalidade jurídica, inadmitindo a medida quando os fundamentos repousam apenas em insolvência, encerramento irregular e ausência de bens, sem demonstração de confusão patrimonial ou desvio concreto de finalidade. (Grifou-se).
Nesse cenário, impõe-se a negativa seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1210/STJ).
Intimem-se.
Órgão
3ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMAR GOLFE, CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058616-63.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB SP250298)AGRAVADO: VALDEMAR GOLFEADVOGADO(A): VIVIANE BARELLA SESSI (OAB SC036252)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versam sobre o "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa" (Tema 1210/STJ).
No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Registra-se que, em 7-5-2026, nos autos dos recursos representativos da controvérsia (REsps ns. 1.873.187/SP e 1.873.811/SP), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a seguinte tese no Tema 1210: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
Todavia, em observância ao disposto no art. 1.040 do Código de Processo Civil, os autos devem aguardar a publicação dos respectivos acórdãos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial até a publicação dos acórdãos referentes ao Tema 1210 do STJ.
Intimem-se.
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDEMAR GOLFE
Advogado
VIVIANE BARELLA SESSI (OAB 36252/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058616-63.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50061013120248240018/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVADO: VALDEMAR GOLFEADVOGADO(A): VIVIANE BARELLA SESSI (OAB SC036252)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 04/03/2026 - RECURSO ESPECIAL
Órgão
4ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DEZETECH SOLUCOES E SERVICOS ELETRICOS EIRELI, VALDEMAR GOLFE, CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WILLIAN MATHEUS PELEGRINI
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5058616-63.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 8)
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB SP250298)
INTERESSADO: DEZETECH SOLUCOES E SERVICOS ELETRICOS EIRELI
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2026.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Presidente
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDEMAR GOLFE
Advogado
VIVIANE BARELLA SESSI (OAB 36252/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058616-63.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50061013120248240018/SC)RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOAGRAVADO: VALDEMAR GOLFEADVOGADO(A): VIVIANE BARELLA SESSI (OAB SC036252)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 05/11/2025 - AGRAVO INTERNO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMAR GOLFE, CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Agravo de Instrumento Nº 5058616-63.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB SP250298)AGRAVADO: VALDEMAR GOLFEADVOGADO(A): VIVIANE BARELLA SESSI (OAB SC036252)
DESPACHO/DECISÃO
CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do incidente n. 5006101-31.2024.8.24.0018, movido contra VALDEMAR GOLFE e WILLIAN MATHEUS PELEGRINI, em trâmite no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (evento 79 – EPROC1).
A agravante alega dissolução irregular da empresa executada, inatividade desde 2018, ausência de bens penhoráveis e inércia dos sócios, sustentando que tais elementos autorizam a aplicação da Súmula 435 do STJ. Argumenta que o juízo exigiu prova excessiva e indevida, ignorando os indícios de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. Requer, assim, a reforma da decisão com a determinação de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal para sua fixação em decisão interlocutória que resolve o incidente.
Sem contrarrazões.
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMAR GOLFE, CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WILLIAN MATHEUS PELEGRINI
Agravo de Instrumento Nº 5058616-63.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB SP250298)AGRAVADO: VALDEMAR GOLFEADVOGADO(A): VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252)AGRAVADO: WILLIAN MATHEUS PELEGRINIADVOGADO(A): NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299)
DESPACHO/DECISÃO
O recurso, em princípio, preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.015 e 1.016 do CPC), razão por que é conhecido.
Em atenção ao disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e diante da ausência de pedido liminar recursal, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Julho 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VALDEMAR GOLFE, CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WILLIAN MATHEUS PELEGRINI
Processo 5058616-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/07/2025.
O recurso de interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa DEZETECH SOLUÇÕES E SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI.
A agravante alega ter ajuizado ação de execução para cobrança de duplicatas vencidas em 2016, sem lograr êxito na localização de bens penhoráveis ou da empresa executada. Sustenta que a empresa executada foi declarada inapta pela Receita Federal desde 04/09/2018, teve sua inscrição estadual cancelada em 01/04/2019 e que o endereço comercial cadastrado encontra-se desativado, sem qualquer comunicação formal de encerramento perante os órgãos competentes, o que configuraria dissolução irregular.
Assevera que a ausência de bens, o desaparecimento da empresa e a inércia dos sócios autorizam a aplicação da Súmula 435 do STJ, que presume dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação oficial. Argumenta que tais circunstâncias evidenciam abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, justificando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Aduziu ter sido surpreendida pela decisão que indeferiu o pedido de desconsideração, sob o fundamento de ausência de prova de transferência de ativos entre a pessoa jurídica e os sócios, bem como da inexistência de dolo. Sustenta que a exigência de tais provas é indevida, pois impõe à credora o ônus de demonstrar atos internos da empresa, o que seria impossível diante da inércia e desaparecimento da executada.
Defende que o quadro fático revela abuso da personalidade jurídica, com esvaziamento patrimonial e inércia dolosa dos sócios, preenchendo os requisitos do art. 50 do Código Civil. Invoca doutrina e jurisprudência para reforçar a tese de que a desconsideração é medida adequada diante da instrumentalização indevida da pessoa jurídica.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que não há previsão legal para sua fixação em decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem, adianto que feita uma análise mais acurada dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas da decisão singular.
Isto porque, do que se vislumbra, a decisão objurgada encontra amparo no art. 50 do Código Civil, que prevê:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, exige prova robusta e inequívoca da prática de atos que demonstrem o uso indevido da pessoa jurídica para fins fraudulentos ou para prejudicar credores, não bastando a mera inadimplência ou a inexistência de bens penhoráveis.
No caso em exame, embora a empresa esteja inapta perante os órgãos fiscais e não tenha bens localizados, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada como meio de responsabilização automática dos sócios pela dívida da empresa, sendo imprescindível a demonstração de fraude ou abuso de direito.
Ademais, o encerramento irregular das atividades empresariais, embora reprovável, não implica necessariamente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário demonstrar que os sócios se beneficiaram indevidamente do patrimônio da empresa ou que utilizaram a pessoa jurídica como instrumento para fraudar credores.
No presente caso, não há nos autos prova concreta de que os sócios tenham se apropriado dos bens da empresa ou que tenham praticado atos fraudulentos com o intuito de frustrar a execução. A alegação de que o capital social foi integralizado e que não se sabe seu destino não é suficiente para presumir confusão patrimonial.
O contrato social da empresa, os registros na Junta Comercial e os documentos fiscais apresentados não evidenciam, de forma clara e objetiva, a transferência de bens da empresa para os sócios ou a utilização da pessoa jurídica como escudo para práticas ilícitas.
A jurisprudência citada pela agravante, embora relevante, não se aplica ao caso concreto, pois os precedentes mencionados tratam de situações em que houve prova inequívoca de fraude ou de utilização indevida da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos.
Sobre o assunto:
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ÚNICO SÓCIO DA SOCIEDADE LIMITADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.033, IV, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. LEI N. 13.874/2019 QUE ALTEROU A NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE DOIS OU MAIS SÓCIOS. VIABILIDADE DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO SOLIDÁRIA DA DÍVIDA AO SÓCIO UNITÁRIO.
POR FIM, AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059755-55.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02/02/2023 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O INCIDENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR O PROSSEG UIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSADO QUE SE LIMITOU A DEFENDER A OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS À PESSOA JURÍDICA SEM TRAZER ELEMENTOS MÍNIMOS A DAR GUARIDA ÀS SUAS ALEGAÇÕES. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO PREMATURA DO INCIDENTE, SEM QUE SE POSSA COGITAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO, OUTROSSIM, QUE NÃO SE PAUTOU EM FUNDAMENTOS SOBRE OS QUAIS NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, COMO TENTA FAZER CRER O AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037915-52.2023.8.24.0000, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07/12/2023).
Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que corretamente indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Quanto aos honorários sucumbenciais, também não assiste razão à agravante, visto que recentemente a Corte Superior fixou entendimento por maioria de que é cabível a verba quando há rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.
2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ainda, desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TENCIONADA A ESTIPULAÇÃO, NO CASO. RECENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. (RESP N. 1.925.959/SP E RESP 2.072206/SP). MEDIDA QUE PRESTIGIA O TRABALHO DO CAUSÍDICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO PATRONO DO AGRAVANTE. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5038871-97.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 17/07/2025).
Ante o exposto, com base no art. 932 do Código Processual Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento.