Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
- Advogados
- GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC), ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB 17458/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059856-47.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em desfavor de JONAS HOCHAPFEL, em que o curador nomeado apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
É o relatório.
Inicialmente, consigno que a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse da gratuidade (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
Adiante, sabe-se que a objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Por sua vez, o curador especial de fato tem a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como previsto no art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, já que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, eventual abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
Dito isso, da análise da inicial e do trâmite dos autos até o presente momento não verifico quaisquer nulidades materiais ou processuais que possam ser reconhecidas. Especificamente no que toca à citação por edital, verifica-se que foram cumpridas todas as exigências legais previstas na legislação processual civil para realização da citação editalícia, conforme o § 3º do do CPC, não havendo que se falar em nulidade.
