Agravo de Instrumento Nº 5059951-83.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: PAULO CESAR RICHTERADVOGADO(A): EDA BARBOZA (OAB SC028106)ADVOGADO(A): LILIAN WEISS (OAB PR117240)AGRAVANTE: ELISANGELA SCHREINER RICHTERADVOGADO(A): EDA BARBOZA (OAB SC028106)ADVOGADO(A): LILIAN WEISS (OAB PR117240)AGRAVADO: ESPOLIO DE DOUGLAS MALLON (Espólio)ADVOGADO(A): JEISON PEDRO BUTTELBRUN (OAB SC059732)ADVOGADO(A): DIEGO MEDEIROS GROSSL (OAB SC058388)AGRAVADO: ELIANE MEDEIROS MALLON (Inventariante)ADVOGADO(A): JEISON PEDRO BUTTELBRUN (OAB SC059732)ADVOGADO(A): DIEGO MEDEIROS GROSSL (OAB SC058388)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR RICHTER e ELISANGELA SCHREINER RICHTER em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5003296-14.2026.8.24.0058, que concedeu a tutela de urgência para o fim de determinar "a reintegração do autor na posse da área de 115.790,00 m² do imóvel de matrícula n. 49.334, localizado na Estrada Dois Eduardos, Bairro Cruzeiro, São Bento do Sul/SC, ressalvada a área de 48.000 m² cuja propriedade já foi consolidada em nome de terceiros pelo processo de usucapião de n. 5007072-95.2021.8.24.0058" (evento 30.1).
Sustentaram, em resumo, que: a) fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica, sendo o agravante desempregado e a agravante detentora de baixa renda; b) a decisão agravada deve ser reformada porque se baseou em narrativa fática distorcida, tendo os agravados omitido a realidade do negócio jurídico firmado em 2008; c) adquiriram legitimamente o imóvel mediante contrato de compra e venda realizado por intermédio de imobiliária, com pagamento integral por meio de permuta, entrega de bens e valores, assumindo a posse desde então; d) a posse exercida é mansa, pacífica, contínua e com "animus domini" há aproximadamente dezoito anos, utilizando o imóvel como residência familiar; e) não praticaram qualquer fraude ou falsificação documental, sendo terceiros de boa-fé, até porque a perícia realizada em ação anterior não lhes atribuiu a autoria da falsificação; f) a própria família do falecido reconheceu a existência do negócio jurídico, tanto que ajuizou ação de execução para cobrança de valores relativos à venda do imóvel, o que configura confissão da alienação; g) a execução proposta para cobrança do suposto débito foi extinta por prescrição e decadência, afastando qualquer alegação de inadimplemento e descaracterizando a posse como precária ou injusta; h) a decisão agravada equivocou-se ao reconhecer a probabilidade do direito do espólio com base apenas na propriedade registral e na nulidade formal do contrato, desconsiderando a posse qualificada dos agravantes; i) não há esbulho possessório, pois a posse decorre de negócio jurídico real, oneroso e quitado, inexistindo violência, clandestinidade ou precariedade; j) está configurada a exceção de usucapião, uma vez que exercem posse contínua, mansa e com "animus domini" por prazo superior ao exigido pelo .238 do Código Civil, tendo a prescrição aquisitiva se consumado previamente à ação; k) a invalidade formal do contrato não impede o reconhecimento da usucapião, que independe de justo título e boa-fé; l) inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a posse se prolonga por quase duas décadas sem oposição, sendo incompatível a alegação de urgência; m) não houve demonstração de alienações recentes ou dilapidação patrimonial atual, sendo os fatos mencionados antigos ou já regularizados judicialmente; n) a averbação da ação na matrícula do imóvel já é medida suficiente para resguardar terceiros e impedir novas alienações, afastando o "periculum in mora"; o) o perigo de dano é inverso, recaindo sobre os agravantes, diante do risco de desocupação forçada de sua residência habitual; p) a reintegração de posse viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, diante da consolidação da situação fática por longo período; q) a medida liminar possui efeitos irreversíveis, vedados pelo , do Código de Processo Civil; r) é necessária a concessão de efeito suspensivo, o deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência, mantendo os agravantes na posse do imóvel (evento 1.1).