Agravo de Instrumento Nº 5059952-05.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CLARIPISO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): ELTON VOLTOLINI (OAB SC021747)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claripiso Prestadora de Serviços Eireli contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal n. 5109966-26.2022.8.24.0023, indeferiu o incidente de impenhorabilidade, mantendo bloqueio de valores via sistema Sisbajud no montante de R$ 159.984,45 (evento 45, DESPADEC1).
Conclusos os autos, diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso e tampouco formulado pedido de justiça gratuita pela agravante, determinou-se sua intimação para o recolhimento em dobro (evento 8, DESPADEC1).
Contudo, a agravante deixou o prazo para manifestação ou pagamento transcorrer in albis. (ev. 15, 2G).
Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e que "a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. in Código de Processo Civil Comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 2.190).
Outrossim, a falta de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso torna-o deserto, senão vejamos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Cumpre ressaltar que o disposto no art. 10 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que foi possibilitado à recorrente o pagamento do preparo. Destarte, não resta outra alternativa senão considerar deserto o presente recurso.
Assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja o preparo, deixo de conhecer deste agravo de instrumento.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa no processo.