Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, MARILI KOWALSKI DE LIMA
- Advogados
- BARBARA REIS (OAB 020558/SC), FELIPE SA FERREIRA (OAB 017661/SC), MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB 012826/SC), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 000918/PR)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-03.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: MARILI KOWALSKI DE LIMAADVOGADO(A): BARBARA REIS (OAB SC020558)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARILI KOWALSKI DE LIMA em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Infrutíferas as tentativas para citação, a ré foi citada por edital (Ev. 84).
Foi nomeada curadora especial (Ev. 93), que ofertou Exceção de Pré-Executividade e alegou que a inicial executiva carece de certeza, liquidez e exibilidade do título (Ev. 97).
Instada a se manifestar (Ev. 98), a exequente impugnou os argumentos da excipiente (Ev. 103).
É o relatório.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade - e que não demandem dilação probatória.
Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, bem como seu exame independe de dilação probatória.
