CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB 22018/SC), LARISSA DE JESUS WEBER (OAB 63043/SC), GERSON TREML (OAB 12697/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/04/2026 A 06/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059954-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
AGRAVANTE: ELITA WITT
ADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697)
AGRAVADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS Nº 5000976-52.2024.8.24.0125 AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC, COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
Votante: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
Votante: Desembargador Substituto ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB 22018/SC), LARISSA DE JESUS WEBER (OAB 63043/SC), GERSON TREML (OAB 12697/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059954-72.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50009765220248240125/SC)RELATOR: MAURO FERRANDINAGRAVANTE: ELITA WITTADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697)AGRAVADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043)ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 61 - 04/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 60 - 01/04/2026 - Conhecido o recurso e provido
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELITA WITT
Advogados
CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB 22018/SC), LARISSA DE JESUS WEBER (OAB 63043/SC), GERSON TREML (OAB 12697/SC)
1ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 01 de abril de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 06 de abril de 2026, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5059954-72.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 174)
RELATOR: Desembargador Substituto MAURO FERRANDIN
AGRAVANTE: ELITA WITT
ADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697)
AGRAVADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 13 de março de 2026.
Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Presidente
Órgão
Cejusc Estadual Catarinense
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELITA WITT
Advogados
CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB 22018/SC), LARISSA DE JESUS WEBER (OAB 63043/SC), GERSON TREML (OAB 12697/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059954-72.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50009765220248240125/SC)RELATOR: CARGO VAGOAGRAVANTE: ELITA WITTADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697)AGRAVADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043)ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 31/10/2025 - Audiência de conciliação - realizada sem conciliação
Intimação
D
Órgão
Cejusc Estadual Catarinense
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELITA WITT
Advogados
CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB 22018/SC), GERSON TREML (OAB 12697/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5059954-72.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ELITA WITTADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697)AGRAVADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Órgão Julgador Relator encaminhou os autos para o Cejusc Estadual Catarinense (em 2º Grau) para realização de audiência em sessão de conciliação/mediação.
2. Sabe-se que é Política Judiciária Nacional a atuação tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º). Nesse aspecto:
Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de solução de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º, parágrafo único). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, implementa-se paulatinamente a "centralização das estruturas judiciárias" (inciso I do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), com vistas ao adequado acompanhamento estatístico (inciso III do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010) e à potencialização da utilização de pessoal com adequada formação e treinamento (inciso II do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), sem perder de vista a humanização do atendimento local e presencial, conforme as necessidades e a sensibilidade de cada tipo de caso.
Intimação
D
Órgão
Cejusc Estadual Catarinense
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELITA WITT
Advogados
CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB 22018/SC), GERSON TREML (OAB 12697/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059954-72.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50009765220248240125/SC)RELATOR: CARGO VAGOAGRAVANTE: ELITA WITTADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697)AGRAVADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 16/10/2025 - Juntada de certidão
Intimação
D
Órgão
Cejusc Estadual Catarinense
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELITA WITT
Advogados
CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB 22018/SC), GERSON TREML (OAB 12697/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5059954-72.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ELITA WITTADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697)AGRAVADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)
ATO ORDINATÓRIO
I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 31/10/2025 14:00:00, através do LINK a seguir indicado (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso):
O link da audiência poderá ser encontrado a partir do menu Audiência, aba Relatórios de Audiências (Portal)
Mediante pesquisa à data respectiva do agendamento, na coluna Evento/Observação.
⚠️ Atenção: se houver algum espaço em branco no texto do link, basta copiar e colar ele no seu navegador e ali excluir o espaço em branco que o link estará operacional, conforme item (b).
a)
b)
II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação.
III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado (link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELITA WITT
Advogados
CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB 022018/SC), GERSON TREML (OAB 012697/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5059954-72.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ELITA WITTADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697)AGRAVADO: NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elita Witt da decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema.
A decisão agravada é a seguinte (59.1):
1. Trata-se de ação proposta por NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra ELITA WITT.
A parte ré ofereceu contestação sobre a qual a parte autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
2. Trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, contudo, mostra-se desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova, pois a parte consumidora já figura no polo passivo, sendo responsabilidade da autora fazer prova de seu direito.
3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois segundo a teoria da asserção, o interesse processual e a legitimidade das partes serão apreciados de acordo com os argumentos trazidos na inicial, de forma abstrata. Ou seja, não se admite cognição profunda sobre as condições da ação, sob pena de se adentrar no mérito da lide. No caso concreto, a parte autora afirma ter celebrado o contrato com a ré e busca a rescisão do referido pacto em razão de inadimplemento contratual. Assim, ainda que não seja a proprietária formal do imóvel, a autora figura como parte contratante e, portanto, possui legitimidade ativa para pleitear a rescisão contratual.
Agosto 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELITA WITT
Advogados
CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB 022018/SC), GERSON TREML (OAB 012697/SC)
Processo 5059954-72.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
01 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 31/07/2025.
3. Relativamente ao comparecimento das partes na sessão designada e realizada no âmbito do CEJUSC, é relevante dizer que é dever do Juízo e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) a opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação. Todavia, dada a leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res. CNJ nº 125/2010) e ao art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva), não se pode, evidentemente, impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do reestabelecimento do diálogo orientado tecnicamente entre os envolvidos.
4. Eventuais adiamentos (reagendamentos) serão efetuados conforme a necessidade. A par disso, cancelamentos por quaisquer motivos serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação do Relator quanto às consequências jurídicas. Importante ficar claro, todavia, que não deixarão de ocorrer as solenidades a partir de pedidos individuais ou mesmo de ambas as partes. A preservação de eventual situação em que as partes não queiram estar na presença (ainda que virtual) uma da outra será mediada conforme as técnicas oficiais do CNJ, com realização de sessões individuais, se necessário.
5. Nesse contexto, aguarde-se a data agendada.
ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) DÊ permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando); f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento.
4. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, já que no presente caso, a cláusula de eleição do foro foi livremente pactuada entre as partes e não há nos autos qualquer elemento que indique abusividade ou vício de consentimento. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. PROVIMENTO.
[...]
3. Em ações possessórias decorrentes de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato entre as partes, deve ser afastada a competência absoluta do foro da situação do imóvel (art. 47, §2º, CPC), prevalecendo o foro de eleição estabelecido contratualmente.4. Tratando-se de ação que visa primordialmente a rescisão contratual por inadimplemento, configura-se direito pessoal, sendo a reintegração de posse mera consequência do pedido principal.
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074508-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025).
5. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Dou o feito por saneado.
6. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento.
7. Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público. Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento.
8. Intimem-se.
A parte ré, em seu recurso, apresentou os seguintes pontos de insurgência:
a) ilegitimidade ativa porquanto a construtora não é a proprietária do imóvel, possuindo tão somente procuração para a venda do imóvel, sem poderes para propor a ação de rescisão contratual em nome próprio;
b) incompetência territorial do Foro da Comarca de Itapema, aduzindo que, por se tratar de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é abusiva e deve ser afastada, prevalecendo o foro do domicílio da consumidora (São Bento do Sul/SC), nos termos dos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC; também que diante do pedido de reintegração de posse, incide a regra do art. 47, §2º, do CPC, que estabelece a competência absoluta do foro da situação do imóvel, situado em São Bento do Sul/SC;
c) contradição na decisão agravada, que reconheceu a incidência das normas consumeristas, mas manteve a cláusula de eleição de foro em favor de Itapema.
Ao final, requereu a suspender da tramitação do feito até a apreciação da competência territorial no julgamento do mérito do presente recurso.
2. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando verificada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações recursais e a necessidade de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em análise, a agravante pleiteiou a suspensão da decisão que, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro em favor da comarca de Itapema/SC e determinou o prosseguimento da demanda.
Em exame perfunctório, próprio para o momento processual, tem-se que a decisão agravada reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, porém, manteve a cláusula de eleição de foro em benefício da construtora.
HÁ reiterados precedentes desta Corte no sentido de que o foro de eleição contratual pode ser afastado quando se identificar ônus excessivo ao consumidor, prevalecendo, nessa hipótese, o foro de seu domicílio.
Nesse sentido, recentemente decidiu-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO FORO ELEITO CONTRATUALMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PROTETIVAS DO CDC AO CASO EM CONCRETO SUFICIENTE A ENSEJAR A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUANDO CONSTATADO SER PREJUDICIAL À DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046883-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
Quanto ao periculum in mora, a manutenção da tramitação do feito perante foro aparentemente incompetente expõe as partes, em especial a agravante, ao risco de atos processuais suscetíveis de nulidade, além de lhe impor ônus desproporcional de defesa, considerando que, em princípio, haverá necessidade se deslocamento do domicílio para atos em comarca diversa, o que afronta o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Diante desse cenário, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, defere-se o pedido de suspensão da decisão agravada.
Comunique-se o Juízo da Comarca.
Intime-se a parte adversa e, após, retornem para julgamento.