Procedimento Comum Cível Nº 5059956-07.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão:
a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) apresentar rol de testemunhas1, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova já realizados deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Requerida a produção de outras provas, por qualquer das partes, voltem para fins do art. 357, II a V, do Código de Processo Civil2.
1. Eventual rol de testemunhas deve ser apresentado eletronicamente, por meio do código de classe/tipo de petição n. 30720, o que viabiliza a sua juntada automática, contribuindo para a celeridade processual.
2. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.