RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059956-42.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VALERIO GINZAROWSKYADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante da insuficiência/ausência dos documentos acostados ao recurso, determinou-se a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação idônea capaz de comprovar a hipossuficiência alegada (evento 84, DESPADEC1).
Desse modo, considerando que a parte foi intimada a comprovar sua hipossuficiência e, apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a referida determinação, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
2. Trata-se de recurso especial interposto por VALERIO GINZAROWSKY.
Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que sobreveio sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (processo 5099981-57.2024.8.24.0930/SC, evento 43, SENT1):
No caso, a parte autora não recolheu as custas iniciais ou as complementares, mesmo depois de intimado para tanto. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor" (STJ, AgRg no Ag 1.089.412/SP; AgRg no Ag 1.019.441/SP).
Isso posto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO da distribuição da petição inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade" (REsp n. 2.238.101/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-11-2025).
No caso, o teor da sentença proferida nos autos de origem esvaziou a controvérsia recursal, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo e, por consequência, a prejudicialidade do recurso especial.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, diante da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.