Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
- Advogado
- CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI (OAB 45441/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060377-26.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI (OAB RS045441)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ativa requereu a citação da parte adversa por edital.
Todavia, para ser deferida a citação ficta é necessário exaurir todos os meios de citação pessoal da parte passiva.
Assim, com base no princípio de cooperação, deverá, a parte ativa afirmar, de forma precisa e inequívoca, terem sido esgotadas todas as tentativas citação pessoal, inclusive nos endereços/contatos localizados pelos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de citação editalícia.
Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, indicar de forma precisa os endereços/contatos localizados e aqueles em que ocorreram as tentativas de citação (certidão de cartório), inclusive indicando o evento do processo, em tudo observado o contido no artigo 258 do CPC.
Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação/intimação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial e deve ser quitado no prazo de 15 dias.
Informados novos endereços/contatos para tentativa de citação, cumpra-se na forma do despacho inicial.
Autorizo, se requerido: a) a tradicional citação/intimação por mandado em endereço indicado; b) a citação/intimação por WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça, como definido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina; c) a citação via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, para cuja validade a parte deverá acusar ciência, não bastando o mero decurso de prazo (CPC, -A).
