BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5060722-21.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)RÉU: DEBORA BALDOADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA MICHELS (OAB SC054790)ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA SENISSE (OAB SC049091)SENTENÇA
Pelo fundamentado, extingue-se o feito com apreciação do mérito, reconhecendo a mora da parte ré e a dando por purgada. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento. Condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Reduzo a condenação em honorários em 50% do valor fixado, por força do art. 90, § 4º, do CPC, pois houve o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, cumprimento da obrigação. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas. A exigibilidade dos honorários e das custas fica suspensa em virtude da justiça gratuita que ora concedo à parte ré, ante os documentos de ev. 57. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará. BENEFICIÁRIO(S): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar os dados para a expedição do alvará. Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita, arquivem-se.