Intimação
D- Órgão
- Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA
- Advogado
- LIEGE PELISSARI BUENO (OAB 68647/SC)
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5063166-32.2025.8.24.0023/SC
REQUERENTE: NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tocante ao pedido de arresto cautelar em relação aos requeridos, data venia, apesar dos indícios de confusão patrimonial, tal não é suficiente para o deferimento de arresto cautelar.
In casu, não restou comprovada a dilapidação patrimonial, requisito essencial para o pretendido deferimento.
Além disso, a parte autora sequer fundamentou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC em sua inicial.
Veja-se da jurisprudência do TJSC, mutatis mutandis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado (agravante) contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que rejeitou liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em ação movida contra os sócios da empresa executada. O agravante alegou omissões e contradições na decisão, sustentando que não lhe foi oportunizada a complementação da documentação e que há indícios de encerramento irregular da empresa, blindagem patrimonial e confusão entre os patrimônios. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) saber se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do do Código Civil; (iii) saber se o encerramento irregular da empresa e a inexistência de bens penhoráveis são suficientes, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem concluído pela ausência de provas suficientes para o acolhimento do incidente, especialmente quanto à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto. Os documentos apresentados não evidenciam, de forma clara e imediata, a ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica. A mera dissolução irregular da sociedade, dissociada de provas robustas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A constituição de empresas em nome de familiares ou a alegação de existência de grupo econômico não são suficientes, por si sós, para justificar medidas constritivas, como o arresto cautelar. IV. E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ARRESTO CAUTELAR SOMENTE É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADOS, DE FORMA CONCRETA E INEQUÍVOCA, OS REQUISITOS DO DO CPC, ESPECIALMENTE O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. A MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR OU DE ATOS PRETÉRITOS DE ALIENAÇÃO DE BENS NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE PROVA ROBUSTA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NÃO SENDO PRESUMIDA PELA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS EM NOME DE FAMILIARES. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ; CC, -A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 50, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023. STJ, REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2020. STJ, REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.09.2019. TJSC, AI n. 5051236-23.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 12.12.2024. TJSC, AI n. 5067843-14.2024.8.24.0000, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05.12.2024. TJSC, AI n. 5034809-14.2025.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 17.07.2025. (TJSC, AI 5057040-35.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 18/09/2025) - grifei.
