Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EDUARDO CARLOS CAYE, LUIS CESAR CAYE
- Advogados
- RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB 81529/RS), MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB 58152/RS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5065800-98.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: EDUARDO CARLOS CAYEADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)AUTOR: LUIS CESAR CAYEADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição na decisão do Evento 58, em razão de não haver se manifestado ou considerado a existência da matrícula de imóvel que comprova a relação jurídica entre as partes, dotada de presunção de veracidade e fé pública.
Contudo, suas alegações não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, apesar de o registro de hipoteca na matrícula do imóvel ser indício da relação jurídica previamente estabelecida, esta não se equipara ao contrato, a fim de que se verifique os termos do contrato mencionados na petição inicial,
Ademais, as próprias matrículas fazem menção de que as condições contratadas seriam “As constantes do contrato”, de modo que inexiste omissão ou contradição na decisão, mas intento de rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior, para o que não cabem os embargos declaratórios.
