Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., SABRINA JIUKOSKI MARQUES
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065916-63.2026.8.24.0090/SCAUTOR: SABRINA JIUKOSKI MARQUESADVOGADO(A): SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB SC044642)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇA
Ante o exposto, a) RECONHEÇO, de ofício, a superveniente ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer (suspensão/bloqueio da conta vinculada ao número de WhatsApp (48) 92003-5443) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, em parte, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. b) Outrossim, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação supra, acrescidos de correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; e de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
OBJETO: Fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
PRAZO: 15 dias.
Sr(a). Advogado(a)
Otimize o andamento processual com essas dicas.
Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, encerre o prazo e inclua a petição RÉPLICA.
Lista de distribuição
D
Órgão
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Classe
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Destinatários
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., SABRINA JIUKOSKI MARQUES
Advogado
SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
Processo 5065916-63.2026.8.24.0090 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 18/08/2026.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
SABRINA JIUKOSKI MARQUES
Advogado
SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065916-63.2026.8.24.0090/SC
1. Trata-se de ação ajuizada por SABRINA JIUKOSKI MARQUES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., já qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é advogada e vem sendo vítima do chamado "golpe do falso advogado", no qual terceiros utilizam sua imagem e dados profissionais para enganar clientes.
Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à imediata suspensão/bloqueio da conta do WhatsApp vinculada ao número (48) 92003-5443, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas.
No caso em apreço, há indícios da aplicação do golpe do falso advogado, mediante uso de informações pessoais do ora autor, por meio dos números +55 (48) 92003-5443.
O perigo de dano mostra-se presente, porquanto a manutenção de perfil ativo potencializa a ocorrência de novos ilícitos, com risco de prejuízos a terceiros.
Diante desse contexto, revela-se adequada e proporcional a adoção de medida voltada à imediata cessação da conduta ilícita, consistente na suspensão de uso (bloqueio temporário), a ser reavaliada em sentença.
Dito isso, deixo de arbitrar, por ora, multa por descumprimento da ordem, certo de que seu arbitramento se trata de faculdade do Juízo, sem prejuízo de posterior reavaliação da decisão no ponto, se assim se fizer necessário.
Isso posto, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, proceda, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação pessoal, ao bloqueio temporário (SUSPENSÃO) da conta vinculada ao WhatsApp do número +55 (48) 92003-5443, ficando desde já advertido que o descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa única, a ser fixada por este juízo.
2. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória. Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar. Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado.
Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver.
Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional.
Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso.
3. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que:
a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico.
b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis:
“9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos;
10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.);
12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes;
13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento;
14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem;
16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”.
c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução).
d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução.
4. Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso.
5. CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo. Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento.
6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada.
7. Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção.
8. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Apenas ressalvo, desde logo, que consoante a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".