Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 17 de setembro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de setembro de 2026, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5066516-63.2026.8.24.0000/SC (Pauta: 89)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Gisele da Silva Santos contra decisão proferida nos autos nº 50021741420268240042 por Solon Bittencourt de Paolo, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maravilha, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de JK Administração Imobiliária Ltda., posteriormente mantendo o entendimento mesmo após a juntada de notificação extrajudicial de desocupação.
Sustentou a agravante, em síntese, que permaneceu no imóvel após a dissolução da união estável mantida com o locatário originário, circunstância que lhe asseguraria a sub-rogação automática prevista no art. 12 da Lei n. 8.245/1991. Alegou, ainda, que a agravada recusou-se indevidamente a formalizar a transferência contratual, criou obstáculos para a substituição da garantia locatícia e passou a exigir providências incompatíveis com o prazo de 120 dias previsto na Lei do Inquilinato após a exoneração do fiador. Requereu, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos das decisões agravadas e da notificação de desocupação, com a manutenção de sua permanência no imóvel até o julgamento do recurso.
É o relatório do necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita, deferida na decisão de evento 7, DESPADEC1.
Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante.
Dessa forma, conheço da insurgência.
III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL
A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED).
iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original”.
Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente
[...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não obstaculiza a pretensão das outras modalidades de tutela provisória, haja vista a latitude do inciso II do art. 932. Em palavras mais diretas, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3.º, e 1.059). (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 21 nov. 2025)
Isso quer dizer, em linhas gerais, que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal nas hipóteses em que cabe ao juiz apreciá-lo em primeiro grau, posto que aplicáveis as disposições estabelecidas na parte geral do CPC.
Assim sendo, pode o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), antecipar em todo ou em parte o deferimento da pretensão recursal, ainda que de forma provisória (CPC, art. 1.019, I), com fundamento em tutela de urgência ou de evidência, ambas hipóteses de tutela provisória (CPC, art. 294).
O efeito suspensivo, segundo Nelson Nery Junior,
[...] adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. (Teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 513)
E prossegue:
Durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo, não se pode praticar ato de sequência do procedimento, já que o curso do processo também fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso. (NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 514)
A suspensão da eficácia da decisão deve ocorrer "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Por outro lado, a antecipação de tutela recursal consiste na no deferimento de tutela de urgência e/ou evidência, por meio das medidas que o relator considerar adequadas para sua efetivação (CPC, art. 297).
Em outras palavras, enquanto a atribuição de efeito suspensivo à insurgência impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, a antecipação de tutela recursal adianta provisoriamente o acolhimento da pretensão formulada pelo recorrente, com fundamento em urgência ou evidência (CPC, arts. 300 e 311).
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração, pela parte interessada, da existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Para Marinoni,
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A fim de caracterizar urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (…) O legislador tinha à disposição, porém , um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo de demora (periculum in mora). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312 - sem grifos no original)
JÁ na hipótese da tutela de evidência, é dispensável a demonstração do preenchimento desse último requisito (periculum in mora), bastando a constatação de uma das situações previstas nos incisos do art. 311 do CPC, como, por exemplo, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ou a possibilidade de comprovação exclusivamente documental das alegações de fato aliada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O instituto se baseia
[...] na premissa de que a parte que demonstra, com razoável grau de probabilidade, ser titular de um direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico (direito evidente) não merece suportar os ônus decorrentes da demora necessária para obter a prestação jurisdicional. Nesse caso, justifica-se a inversão do encargo decorrente do tempo necessário para o processo e, assim, a entrega – ainda que provisória - do bem da vida pretendido àquele que demonstra o direito evidente. (BUENO, Cassio S. Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553601677/. Acesso em: 25 nov. 2025).
iii.ii. LIMITES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA: REVERSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA
Além da necessidade do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória na modalidade pretendida, há que se considerar, ainda, sobretudo em caso de tutela de urgência, a inviabilidade de deferimento do pleito em caso de irreversibilidade de seus efeitos, o que vai ao encontro da lógica jurídica do instituto, notadamente seu caráter precário, como o próprio nome sugere.
Também por esse fundamento, a decisão pode ser revista a qualquer tempo, conforme preveem os arts. 296 e 298 do CPC, que dispõem que "a tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e que "na decisão que conceder, negar modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". Além disso, ao final, referida decisão é substituída por aquela que aprecia, de forma definitiva, o recurso, o que também traz um viés confirmatório ou modificativo da tutela anteriormente concedida.
Todavia, em atenção à segurança jurídica, a modificação/revogação da tutela imprescinde da comprovação da existência de fato posterior que tenha o condão de modificar a situação inicialmente apresentada, dado que, embora se trate de medida precária, conserva sua eficácia na pendência do processo.
Segundo Fredie Didier Jr.,
A tutela provisória, por ser também precária, poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz (arts. 296 e 298, CPC). Ressalvada a revogação ou modificação que decorram da rejeição do pedido na decisão final, corolários do julgamento definitivo, o juiz somente pode revogar ou modificar a tutela provisória após provocação da parte interessada.
Exige-se, porém, pare que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato - afinal a medida é concedida rebus sic standibus -, ou o advento de novo elemento probatório que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.
Seria o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome do serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede a tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra dívida, e não àquela que enseja a negativação. Imperiosa, nesse caso, a revogação da medida.
A revogação, além de ser imediata, tem eficácia ex nunc. Impõe-se, pois, o restabelecimento do estado anterior, como ocorre em qualquer execução provisória a ser desfeita (art. 520, II, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 710-711 - grifou-se)
Assim, incumbe ao relator, além de observar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida, verificar as consequências práticas de seu deferimento, bem como sopesar a (im)possibilidade de sua manutenção em caso de alteração das circunstâncias fáticas inicialmente noticiadas pela parte interessada.
III.III. ANÁLISE ECONÔMICA DA TUTELA PROVISÓRIA
A decisão que analisa pedido de tutela provisória exige a aplicação de um modelo racional de ponderação de riscos, típico da Análise Econômica do Direito (AED), sobretudo em razão de sua reversibilidade, além do fato de que o relator atua baseado em probabilidade, e não em cognição exauriente.
Wolkart explica que
[...] as partes, quando demandam, esperam que as decisões sejam as mais corretas possíveis. Mais do que isso, o cidadão, quando decide se cumprirá ou não a lei ou se tomará o devido cuidado no exercício de suas atividades para evitar danos a terceiros, leva em consideração a ameaça de que a atuação irregular ou descuidada implicará punições legais. Essas consequências, em última instância, serão impostas e garantidas pelo sistema de Justiça, desde que o processo seja apto à detecção precisa dos fatos violadores do direito e ao correto dimensionamento e aplicação das penas. É dessa dinâmica que deflui o valor social da precisão do processo e de todo o sistema de Justiça.
No entanto, a busca desse valor depende de alocação de recursos pelas partes e pelo Estado. Dessa forma, o nível de precisão que maximiza o bem-estar social é exatamente aquele que conjuga em termos ótimos a diminuição dos erros e os custos respectivos.
Em um sistema perfeito, se o cidadão sabe que a Justiça proferirá decisões "adequadas", ele terá maiores incentivos para respeitar a lei, o que certamente fomentará atividades lícitas e cuidadosas, diminuindo o número de danos e de demandas judiciais. Além disso, exatamente porque confia-se na precisão da Justiça, as ações judiciais baseadas em falsas alegações não serão propostas. Com isso, diminuem-se os gastos sociais com o próprio sistema de Justiça.
A precisão da Justiça tem ainda relação com a previsibilidade das decisões judiciais, qualidade de imenso valor social. É que tal previsibilidade diminui o risco das atividades privadas. Como em toda sociedade existe um determinado grau de aversão ao risco, o ganho para o bem-estar social é evidente.
Por isso, pode-se afirmar que, do ponto de vista da economia do bem-estar social, o nível ótimo de precisão do sistema de Justiça depende de um trade-off entre o seu impacto social e o seu custo. Como sabemos, o processo é fortemente subsidiado pela sociedade, de modo que qualquer investimento nele realizado diminui a quantidade de recursos públicos que poderia ser utilizada na busca do bem-estar social por outros caminhos, mais ou menos eficientes. (WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 627-628)
Segundo Matos,
A Economia ocupa-se do comportamento humano; de como o ser humano toma decisões racionais em um mundo de recursos escassos, para maximizar seus ganhos e satisfações pessoais. A aplicação das teorias e métodos empíricos da Economia ao sistema jurídico fez surgir a Análise Econômica do Direito (AED).
A AED oferece um suporte teórico e metodológico para a análise do processo decisório na ciência jurídica, tanto no que se refere à atuação do agente do Direito, considerando sua tomada de decisão diante dos incentivos positivos e negativos que o sistema o oferece, quanto em relação à efetividade da norma jurídica e das decisões judiciais (que criam normas jurídicas individualizadas).
Dessa forma, a AED oferece maneiras de examinar de que maneira a atividade jurisdicional pode produzir resultados mais eficientes, considerando não só a eficiência produtiva, que mede o quanto se produz com os recursos disponíveis, mas também a eficiência alocativa, relacionada à utilidade e o bem estar-social de determinada escolha.
No que se refere às tutelas provisórias, a Análise Econômica do Direito pode auxiliar o juiz na tomada de decisão sobre a concessão da tutela provisória, tipicamente relacionada a um ambiente de urgência e incerteza, a fim de alcançar um ponto ótimo para equacionar os riscos envolvidos, promovendo, em última análise, a eficiência alocativa e o bem-estar social. (MATOS, Fernanda Carvalho Góes. As tutelas provisórias de urgência sob a perspectiva da análise econômica do direito. Revista de Processo. vol. 350, ano 49, p. 171-195. São Paulo: Ed. RT, abril 2024. Disponível em: http://revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2024-6079. Acesso em: 28 nov. 2025)
Assim, em se tratando de tutela de provisória, os contornos acerca da precisão da Justiça merecem especial atenção, sobretudo no que diz respeito aos custos envolvidos em caso de erro, ou seja: a concessão da medida quando não deveria ser concedida (false positive) ou o indeferimento quando deveria ser deferida (false negative).
No primeiro caso, eventual erro causa prejuízos à parte que, ao afinal, tinha razão, além de incentivar a litigância oportunista; causar assimetria de poder processual, como uma espécie de "efeito de barganha", em que a parte injustamente favorecida ganha poder sobre a outra; gerar risco de danos de difícil reparação e externalidades negativas de mercado, como, por exemplo a redução de confiança nos contratos, desestabilização e incertezas decorrentes da regulação informal.
JÁ o indeferimento equivocado de tutela antecipada pode causar risco de perecimento do direito; apropriação oportunista pela parte adversa; aumento do custo social decorrente da morosidade e perda de confiança institucional.
A análise econômica das tutelas provisórias busca estabelecer um ponto ótimo para minimizar os custos do erro judicial, ponderando: a) a probabilidade do direito; b) a magnitude do dano potencial; c) o potencial de reversibilidade do (in)deferimento da medida; d) o impacto sistêmico da decisão; e) as externalidades positivas e negativas causadas e f) a assimetria de incentivos das partes.
Nesse passo, à luz da lógica da AED, a minimização do custo do erro judicial não tem como enfoque conceder mais ou menos tutelas provisórias, mas sim observar, além dos requisitos legais que autorizam a medida, que seu deferimento deve ocorrer quando as consequências do falso negativo forem superiores à do falso positivo, sem perder de vista, também a possibilidade de deferimento parcial do pleito antecipatório.
IV. CASO CONCRETO
A tese recursal está alicerçada, primordialmente, na incidência do art. 12 da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual a locação residencial prossegue com o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel em caso de dissolução da união estável.
Ocorre que a configuração de tal hipótese depende, em primeiro plano, da demonstração minimamente consistente da própria união estável alegada e de sua posterior dissolução.
Todavia, da documentação até o momento apresentada, não se extrai, em juízo de cognição sumária, prova robusta apta a evidenciar tais circunstâncias com o grau de plausibilidade necessário à concessão da medida excepcional postulada. Ao contrário, a controvérsia instaurada demanda aprofundamento probatório, inclusive porque o reconhecimento da sub-rogação requerida pressupõe a verificação de fatos que permanecem controvertidos entre as partes.
Os elementos apresentados apenas reproduzem a narrativa unilateral da própria demandante, não constituindo prova minimamente segura da efetiva existência da união estável nem de sua posterior dissolução, circunstâncias indispensáveis à incidência da regra prevista no art. 12 da Lei n. 8.245/1991.
No evento 1.2 consta apenas a procuração firmada entre as partes. O contrato de locação de 1.3 não menciona a existência de união estável, e nele não consta o nome da agravante. A notificação (1.6) e contranotificação (1.4) não são documentos que comprovam o efetivo relacionamento entre as partes e o mesmo pode se dizer da declaração de hipossuficiência de evento 1.5 e certidão negativa de bens nos eventos 1.7 e 1.10 - todos relativos apenas à própria agravante. A captura de tela de conversa efetuada por aplicativo de mensagens (1.8), o contrato de internet (1.9) e o contracheque (1.11) igualmente não se prestam para provar o direito da agravante. Foram apenas estes os documentos juntados à inicial.
Embora a agravante sustente abusividade nas exigências formuladas pela administradora imobiliária e invoque o prazo legal decorrente da exoneração do fiador, subsiste controvérsia relevante acerca da regularização da relação locatícia e da suficiência da garantia contratual, aspectos expressamente destacados pelo magistrado de origem ao indeferir a tutela pretendida.
Soma-se a isso o fato de que a própria narrativa apresentada revela controvérsia acerca da configuração da relação locatícia que se pretende estabelecer. Com efeito, embora a agravante afirme ser beneficiária da sub-rogação legal prevista no art. 12 da Lei do Inquilinato, também sustenta ter apresentado terceira pessoa para figurar como locatária formal do imóvel (evento 1, APRES DOC8) e pretende compelir a agravada a aceitar determinadas modalidades de garantia (evento 1, NOT6) e específicas condições contratuais. Tal circunstância reforça a necessidade de instrução processual, porquanto evidencia que a controvérsia não se limita ao simples reconhecimento da sub-rogação legal alegada.
Ademais, ainda que fosse possível admitir a incidência do art. 12 da Lei n. 8.245/1991, tal conclusão não conduziria automaticamente ao acolhimento das demais pretensões deduzidas pela agravante, notadamente aquelas relacionadas à manutenção ou substituição da garantia locatícia, matéria que permanece controvertida e cuja solução demanda prévia análise do contexto contratual efetivamente existente entre as partes.
Embora não se desconsidere a relevância do direito à moradia e os transtornos narrados pela agravante, a tutela provisória exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não bastando a demonstração isolada do perigo de dano quando a plausibilidade jurídica da pretensão permanece dependente de melhor instrução processual.
Ausente a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC), resta prejudicada a análise aprofundada do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto os pressupostos legais são cumulativos.
v. conclusão
Ante o exposto:
I. RECEBO o recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. NEGO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. Comunique-se à origem;
IV. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias;
Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.