Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5067716-63.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ADEMIR BABICZADVOGADO(A): RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora de ver considerados na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias os valores percebidos a título da realização de plantões excedentes e para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da inobservância de tal diretriz, respeitada a prescrição quinquenal, adotando, para tal efeito, com base no cálculo indicado na fundamentação, e as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC, até implantação do subsídio para as categorias de agente penitenciário e socioeducativo pelas Leis Complementares n 774 e 777 de 2021. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. HÁ retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório. Não incide contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.