BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5068085-64.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra DIENIFER APARECIDA BIHUNA, em que foi noticiado o perdimento do veículo em favor da União e posterior leilão (Evento 114), sendo requerida a conversão em ação de execução.
1) Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, com amparo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
2) Retifique-se a classe processual.
3) Retire-se a restrição realizada via Renajud caso tenha sido inserida enquanto o processo tramitou como busca e apreensão.
4) Descabido o arresto em execução ou em cumprimento de sentença quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização da parte contrária para citação pessoal, hipótese que se apresenta.
5) Intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação/intimação, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha sido informado.
6) Com endereço, recolhidas as custas, cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento.
7) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo resultado Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
8) Sobrevindo resultado Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores).
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar.
9) Sendo negativo o resultado pelo sistema Renajud, utilize-se o sistema Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
10) Após, utilize-se o sistema Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
11) Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão ao aguardo de manifestação de parte e posterior arquivamento administrativo (art. 921 do CPC).
12) Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.