Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
- Advogados
- ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB 12826/SC), FELIPE SA FERREIRA (OAB 17661/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069856-43.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Da penhora de veículo sem gravame.
Viável a penhora de veículo sem gravame (alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), assim como a de bem com gravame, quando a constrição é solicitada pelo próprio credor fiduciário (art. 845, § 1º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s).
2) Registre-se a penhora no Renajud, cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora.
3) Após, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do bem assim o recomendar.
4) Com a avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja a realização de hasta pública.
