CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071663-30.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: MARIA GORETE MARCILIOADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Ingressa MARIA GORETE MARCILIO com pedido de cumprimento de sentença contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS objetivando a satisfação de título executivo.
Suscitou a parte executada necessidade de prévia liquidação, bem como excesso de execução.
Intimada, refutou a parte impugnada/exequente os termos da peça defensiva.
A necessidade de liquidação foi rechaçada por este Juízo e, diante das divergências nos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo.
Intimadas, a parte exequente concordou com o cálculo, ao passo que a parte executada reiterou a necessidade de liquidação e impugnou o cálculo referente aos honorários.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Da desnecessidade de liquidação.
A alegação de necessidade de prévia liquidação não merece prosperar, uma vez que a matéria já foi integralmente enfrentada no despacho de evento 24, oportunidade em que restou demonstrada a desnecessidade de instauração de fase liquidatória, porquanto o título executivo definiu de forma clara os critérios para a apuração do quantum debeatur, admitindo a realização de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial não decorreu de iliquidez do título, mas sim da existência de divergências entre os valores e métodos de cálculo apresentados pelas partes, providência que se mostra adequada para a correta quantificação do crédito, o que não se confunde, nem implica, com a necessidade de prévia liquidação de sentença.
Do cálculo da Contadoria Judicial.
No tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifica-se que a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados, ao passo que a parte executada limitou-se a impugnar exclusivamente a atualização dos honorários advocatícios, não apontando inconsistências quanto ao valor principal da condenação.
A insurgência, contudo, não procede. Isso porque a Contadoria Judicial não extrapolou os limites do título executivo no que diz respeito aos honorários advocatícios, tendo realizado o cálculo em estrita observância ao comando sentencial, que fixou a verba honorária em percentual incidente sobre o valor atualizado da condenação. O procedimento adotado, portanto, está em plena consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença.
Diante da concordância da parte exequente com os valores apurados e da rejeição do único ponto efetivamente impugnado pela parte executada, e considerando que a Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e desprovida de interesse na lide, elaborou cálculos idôneos e em estrita observância aos parâmetros fixados nas decisões proferidas nestes autos e no título executivo, impõe-se a homologação do cálculo por ela apresentado.
Ressalta-se, por fim, que o valor apurado pela contadoria não demonstra excesso de execução, de modo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014).
Pelo fundamentado, homologam-se os cálculos apresentados pela contadoria e, por conseguinte, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo remanescente indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento.
Após, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, mais acréscimos legais.
Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.