Procedimento Comum Cível Nº 5072076-48.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
A citação por edital é um procedimento admitido excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, quando a parte demandante comprovar que esgotou todos os meios postos ao seu alcance para a localização da parte demandada.
É exatamente o caso deste processo, em que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços conhecidos da parte demandada, inclusive aqueles obtidos após consulta realizada por meio dos sistemas auxiliares da justiça (evento 14, 70 e 129).
Bem a propósito:
A conclusão de que o réu está em local incerto e não sabido depois de diligenciados os endereços encontrados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, autoriza e confere validade à citação por edital. (TJSC, AC nº 5007500-26.2019.8.24.0033, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 03.08.2023)
Saliento que tal conclusão independe de prévia expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos, conforme entedimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no tema repetitivo n° 1.338:
"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
"2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."
Desse modo, diante do interesse público na efetividade da jurisdição, que não se coaduna com a paralisação do processo pela não localização da parte demandada, defiro a citação editalícia requerida (evento 188).
Cite-se a parte demandada por edital, com prazo de 20 dias (CPC, art. 257); dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação.
Findo o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente o representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina responsável pela curatela especial (CPC, art. 72, II e parágrafo único) ou, quando se tratar de localidade não atendida pelo referido Órgão, o assistente judiciário a ser designado pelo Cartório, independentemente de nova conclusão, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019), para apresentar defesa no prazo em dobro de 30 dias (CPC, art. 186, caput e §§ 1º e 3º).
Intime-se.