Agravo de Instrumento Nº 5073700-70.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DAVI DA SILVA MOTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)
DESPACHO/DECISÃO
I - D. D. S. M., menor relativamente incapaz assistido por sua genitora L. M. D. S., interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5016818-28.2026.8.24.0020 (Procedimento Comum Cível ajuizada contra TAM LINHAS AÉREAS S.A.), por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e sustentou, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Apresentou os demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhe a benesse processual.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como o presente, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se, então, o ato de intimação.
III - Adianta-se que a parte recorrente não faz jus à concessão da gratuidade judiciária.
De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min. Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min. Antônio Torreão Braz).
Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a necessidade de prova quando indícios indicassem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Este Tribunal também já sufragou idêntico posicionamento (AI n. 2001.024929-4, Des. Eládio Torret Rocha; AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin).
Na situação em apreço, é inequívoco não haver elementos suficientes que demonstrem os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida.
Afinal, diferentemente do que defende a parte agravante, esta não demonstrou sua incapacidade para o pagamento das custas processuais, apesar de intimada para que comprovasse as dificuldades financeiras. Sem prova da hipossuficiência, não cabe o deferimento de justiça gratuita, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça.
Aliás, há de ser observado que a parte agravante indicou na inicial que reside com a mãe e que os documentos da genitora não vieram aos autos. Em casos similares, há de ser perquirido se a renda familiar está severamente comprometida, e não apenas a de um dos componentes da família.
Veja-se que o recorrente deixou de apresentar extratos bancários e de comprovar a inexistência de bens imóveis em seu nome ou de sua genitora, mesmo que a apresentação da documentação lhe tenha sido facultada. Com isso, definitivamente, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Para além do já exposto, a causa de pedir na demanda subjacente consiste na suposta falha na prestação de serviços pela companhia aérea relacionada a voo internacional no trecho Milão - Guarulhos - Florianópolis (evento 1, INIC1, do primeiro grau), indício de que o agravante possui condições para o pagamento dos encargos processuais, uma vez que é de conhecimento público que passagens internacionais possuem valor elevado e notadamente porque as condições financeiras do recorrente, embora tenha sido oportunizado, como antes fundamentado, não foram esclarecidas.
Ademais, ainda que o recorrente seja menor relativamente incapaz, atualmente com 17 anos de idade, e a alegação de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, sabe-se que "a presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos" (STJ, AREsp n. 2.849.606/RS, Min. Moura Ribeiro).
A concessão da justiça gratuita, nessas circunstâncias, sem dúvida alguma, além de se desvirtuar da finalidade da norma, feriria o componente ético do benefício, voltado para aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas, de fato, não tenham recursos suficientes para custear o procedimento.
Assim, é de se reconhecer que a parte recorrente ostenta situação financeira capaz de garantir o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Evidenciada, portanto, pela situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a manutenção da denegação da benesse é medida de rigor.
Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. [...] (2) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO.
- Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. Inteligência dos arts. 4º, caput e § 1º, da Lei n. 1.060/1950; 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; e 5º, inc. LXXIV, da CRFB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 0307228-24.2014.8.24.0064, Des. Henry Petry Júnior)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4007109-95.2016.8.24.0000, Des. Cláudio Barreto Dutra).
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - RECURSO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RÉU QUE, INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade'. (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, Des. Jorge Luis Costa Beber).
Nessa linha de entendimento, veja-se julgado deste Órgão Fracionário:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA O PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO. PARTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE ADVOGADO. ATIVIDADE REMUNERADA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS DE MODO PARCELADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exercendo a parte requerente do benefício da Justiça Gratuita qualquer atividade que lhe gere rendimentos ou remuneração, é obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada.
A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona. Também por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano. Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, todos os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente" (AgInt em AI n. 50378880620228240000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
Ratifica-se que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade, pois é de suma importância o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, para que a benesse seja concedida apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Afinal, cada vez mais é percebido o ajuizamento, sob o manto da gratuidade, de lides temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, apenas porque eventual derrota não acarretará despesas ao proponente. Ou, em situação igualmente reprovável, observam-se esses pedidos por pessoas com bens ou rendas incompatíveis com o benefício: alguns que, com pequena economia, poderiam quitar as custas do processo; outros já com bem maior poder aquisitivo, revelando caráter avaro ao querer que a sociedade arque com as despesas por eles geradas.
Outrossim, não se pode olvidar que o caso específico traz à baila novamente a questão sobre a regularidade de o jurisdicionado litigar sob o pálio da justiça gratuita, quando poderia ter escolhido a gratuidade inerente ao Juizado Especial. Em situações assim, o controle sobre o efetivo direito à benesse de que aqui se trata deve ser ainda mais rígido. Principalmente em demandas como a presente, configurada como ação de massa, dado o elevadíssimo número de processos semelhantes.
Recordo que já tive a oportunidade de realçar que, "conquanto seja opção do jurisdicionado, quando cabível o ajuizamento de sua ação pelo juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda diga-se hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária" (CC n. 0002368-75.2019.8.24.0000).
A propósito, não passa despercebido que a genitora do agravante já ajuizou demanda no Juizado Especial Cível em face da ré na qual pretende ser indenizada com fundamento em fatos ocorridos no mesmo evento narrado no presente feito (processo 5016820-95.2026.8.24.0020/SC, evento 1, INIC1), circunstância que justifica ainda mais a opção por aquele juízo mais célere e gratuito, inclusive para fins de se evitar a prolação de decisões conflitantes, considerando ainda que o valor da causa no presente feito (R$ 15.000,00) está em conformidade com o limite estabelecido no art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Não se olvide, outrossim, que em demandas como a presente, reveladoras de características de ajuizamento em massa - isto é, que contêm, "requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...]; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses" - há expressa recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (n. 159/2024) para que se faça a exigência de "complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça", ordem que não foi adequadamente cumprida pela parte agravante.
Assim, haja vista que o recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito de gratuidade judiciária, o desprovimento do recurso é o que se impõe.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, determinando, por fim, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.